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Foto: Divulgação

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A Justiça Federal condenou Izomar Melquíades da Silva a cinco anos e quatro meses de prisão e pagamento de 13 dias-multa pelo crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, por sua participação no roubo à agência dos Correios de Monte do Carmo, em agosto de 1997. Mais quatro pessoas participaram da ação criminosa, cujos processos foram desmembrados e tramitam separadamente. A medida e consequência de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal no Tocantins.

Segundo a denúncia ministerial, Izomar e mais quatro homens subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 além de cheques, encomendas e bilhetes de loterias depois de vencerem a resistência do funcionário da agência mediante ameaça com arma de fogo. Um dos criminosos rendeu os funcionários da Prefeitura de Monte do Carmo, que fica em um prédio ao lado da agência, enquanto outros dois, armados de revólveres, efetivamente realizaram o roubo. Coube a Izomar o papel de impedir a entrada de pessoas no recinto e resguardar a fuga dos demais criminosos, feita em um veículo roubado na cidade de Aliança dirigido por outro dos envolvidos na ação criminosa.

A sentença aponta que os elementos probatórios não deixam dúvidas de que Izomar executou seu papel para auxiliar na consumação do delito, ciente do caráter criminoso do ato.

O que diz o Código Penal

Artigo 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resitência:

Pena – reculsão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º – A pena aumenta-se um terço até a metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. (Ascom Justiça Federal)