Um aposentado de 77 anos poderá responder pelo crime de falso testemunho e ser condenado a até três anos de reclusão, caso fique comprovado que prestou declarações inverídicas como testemunha em processo judicial que tramita na Justiça Federal. O fato ocorreu em processo de um antigo funcionário de sua fazenda que pretendia conseguir direito à aposentadoria por idade rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Durante audiência de conciliação, instrução e julgamento, o juiz federal substituto Cristiano Mauro, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), identificou divergência entre as declarações prestadas perante o INSS e o depoimento em juízo e determinou ao Ministério Público Federal (MPF) que apure eventual prática de crime de ação penal pública.
O aposentado, que era testemunha no processo administrativo no INSS de seu antigo funcionário, afirmou, em novembro de 2013, que este não trabalhava mais em sua propriedade há mais de cinco anos e há um ano morava na cidade de Miranorte (TO), em uma pequena casa. Já no depoimento prestado ao juiz federal Cristiano Mauro no Juizado Especial Federal (JEF), em julho de 2015, afirmou que o autor da ação, no tempo em que morou em sua propriedade, nunca deixou o campo, estando trabalhando lá até a data em que prestou o depoimento em juízo. Com base nas afirmações contraditórias, o possível crime será apurado.
O juiz Federal julgou improcedente o pedido de aposentadoria e encaminhou as cópias do processo administrativo, da ata e dos arquivos em áudio da audiência ao MPF para abertura dos procedimentos legais.
O crime
O crime de falso testemunho está previsto no art. 342 do Código Penal que o define como: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. A pena vai de um a três anos de reclusão e multa