J.D.DE.S é garota de programa na cidade de Araguaína. Um cliente se recusou a pagar o valor de 15 reais combinado após a relação sexual e ela tomou um pingente de ouro e um cordão como forma de pagamento. Diante da situação, ela foi acusada, condenada e presa porque o Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu, na época, que a atividade não poderia ser cobrada. O caso tomou grandes proporções e chegou até ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a prática não é considerada ilícita e, por isso, as profissionais do sexo têm direito à proteção jurídica e possibilidade de cobrar dívidas de programas na Justiça, isto é, pode-se valer do juizado especial ou mesmo da Justiça comum, conforme o valor combinado pelo contrato sexual.
O caso teve início na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, através da defesa da Assitida J.D.DE.S – garota de programa – acompanhada pelo defensor público Valdeon Pitaluga. Dentre as medidas judiciais cabíveis, ele solicitou ao STJ a concessão da ordem para declarar “a nulidade da sentença condenatória e seu acórdão confirmatório", obtendo a extinção da punição da garota de programa, além da decisão de que profissionais do sexo têm direito à proteção jurídica (HC – Habeas Corpus 211.888). Com tal decisão, descortinou-se uma proteção jurídica a uma classe de profissionais que, embora polêmica, é necessária à sociedade.
Segundo o defensor público, não se pode negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça. Segundo ele, a prostituição não é uma atividade ilícita sob a ótica penal. “A profissão do sexo é polêmica, mas inexiste norma que pune a prostituição, por isso, não é crime”, complementa o defensor público, acrescentando que cabe ao Judiciário proporcionar proteção
jurídica às questões pertinentes do exercício da atividade sexual, mediante remuneração.
Entenda o Caso
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção. A decisão foi tomada pelo ministro Rogério Schietti Cruz, no dia 19 de maio e o caso aconteceu em abril de 2008.