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Meio Jurídico

Um coordenador de suporte técnico em informática receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter trabalhado informalmente, durante quatro meses, para o Ministério do Esporte. A União deverá arcar ainda com os salários devidos ao trabalhador no valor mensal de R$ 5 mil e os depósitos do FGTS correspondentes ao período. A decisão foi Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto do relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou que no período de transição entre as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Ministério do Esporte, entre setembro e dezembro de 2011, continuou prestando serviços de modo informal coordenando uma equipe de empregados, executando as mesmas funções, com a promessa de que receberia R$ 5 mil mensais e teria a formalização posterior do seu vínculo de emprego. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, negou os pedidos do autor por entender que teriam prescritos.

Na ação, o autor narra ainda que, em 2008, foi admitido por uma empresa para prestar serviços no Ministério do Esporte, contrato que terminou regularmente em 31 de agosto de 2011. A União, então, realizou novo processo licitatório para contratar outra empresa para prestação dos mesmos serviços, que foi concluído em 30 de dezembro de 2011. A empresa vencedora somente pode admitir o trabalhador em 2 de janeiro de 2012.

Para o relator do processo na Segunda Turma, a situação é sui generis, pois, do ponto de vista formal, houve dois contratos de emprego. “Não se trata apenas da aplicação direta e simples do princípio da proteção, mas a perfeita compatibilização da lei à realidade concreta. Ainda que sob a forma de várias pessoas jurídicas e contratos de naturezas diversas, o fato é que a União aproveitou – direta ou indiretamente – do resultado da força de trabalho”, observou o magistrado em seu voto.

No entendimento do relator, ficou evidente a responsabilidade direta da União pela contratação do trabalhador no período de transição entre as terceirizadas, porém, o contrato é considerado nulo, conforme previsto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente garante ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS.

Dano moral

O trabalhador faz jus à indenização por danos morais, de acordo com o desembargador João Amílcar, porque é incontroverso que o período de ausência de remuneração foi longo ao ponto de produzir lesão. “Na condição de dependente econômico, o empregado subsiste do fruto de seu trabalho, e a mora verificada ostenta, de forma clara, a potencialidade de ferir o seu patrimônio imaterial”, explicou. A indenização, pontuou o relator, tem como finalidade compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além de ter caráter pedagógico de inibir a repetição de conduta, por parte do ofensor.

Processo nº 0000934-45.2014.5.10.007