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Opinião

Foto: Divulgação

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Considera-se uma pessoa proba a que se revela possuidora de caráter, retidão, honestidade e honradez. Comumente, é o que se espera de qualquer pessoa. Já da pessoa improba, pode-se dizer o contrário, é aquela que não tem caráter, não é honesta e nem honrada. Em se tratando de agente público concursado, contratado, eleito, remunerado ou não, nomeado, designado, ou em qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e ainda de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade que tenha recebido subvenção para sua criação ou manutenção, de até cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, é exigida conduta que se alinhe à probidade.

Entretanto, não só o agente público pode ser considerado improbo para efeito da lei de regência Lei Federal nº 8.429/92, mas também aquele particular que induzir ou concorrer para o ato de improbidade ou dele se beneficiar na forma direta ou indireta. Um exemplo muito comum de improbidade é a do empresário que faz negócios com a administração pública. Fazer negócio pura e simplesmente não significa agir com improbidade. No entanto, quando o empresário induz ou concorre para que o agente público enriqueça ilicitamente, recebendo qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida pelo fato de ocupar cargo, mandato, função, emprego ou atividade em qualquer entidade da Administração Pública, estará incorrendo em improbidade também.

Analisaremos apenas o caso do particular que induz ou concorre para a improbidade administrativa. Havendo participação do particular e caso haja enriquecimento ilícito, aquele perderá os bens ou valores que foram acrescidos ao seu patrimônio. Por sua vez, os herdeiros do particular que causar dano ao patrimônio público estarão submetidos às penalidades da lei até o limite do valor da herança.

Uma das consequências para a pessoa que está sendo investigada ou acusada pela prática de improbidade administrativa é ter seus bens indisponíveis. Essa indisponibilidade de bens tem a finalidade de ressarcir o erário público de eventual desfalque. Apesar de a lei autorizar essa indisponibilidade, a esposa, exceto nos casos de casamento com separação total de bens, é meeira no patrimônio do casal. A parte dela não pode ser afetada por indisponibilidade de bens do marido. A pergunta que fica é: todo o patrimônio que pertence à esposa pode ser indisponibilizado? A resposta merece o cotejo em saber se a parte do patrimônio pertencente à esposa meeira teve acréscimos pelos atos de improbidade do marido. Aquilo que foi acrescido pela conduta ilícita, poderá ficar indisponível, mas somente aquela parte.

*Carlos Roberto de Souza Amaro é advogado