O prefeito de Palmas, Carlos Amastha, por meio do decreto nº 1.321 de 31 de dezembro de 2016, decidiu de forma discricionária, reajustar em 25% o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo como justificativa a alegação de que a gestão precisa garantir mais recursos para cobrir o déficit da arrecadação com a taxa de lixo, ao mesmo tempo em que declara “guerra” contra os grandes proprietários de terras na capital. A medida, conforme adotada, ainda que necessária, como alega o gestor municipal, parece não ter obedecido critérios quanto à legalidade para a sua efetivação.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como base de cálculo o fato gerador (que no caso concreto é o valor venal dos imóveis). Conforme determina o Artigo 33 do Código Tributário Nacional: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Pelo pressuposto legal referido, parece ilegal o gestor reajustar em 25% o IPTU sem o devido processo legislativo e um estudo detalhado, contendo, necessariamente, avaliação imobiliária para avaliar se de fato o valor venal dos imóveis está defasado. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. Não há que se confundir no entanto, a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97 , § 2º , do CTN , podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.
O decreto da prefeitura de Palmas não se restringiu a simples atualização ou correção monetária do valor venal dos imóveis, como permite a sùmula 160 do STJ, mas criou, em verdade, novos critérios objetivos, gerais e abstratos de avaliação imobiliária, com implicações no valor do metro quadrado de construções, conforme o Art. 1º do referido decreto, em flagrante ofensa ao Princípio da Legalidade.
Pela lei vigente antes do decreto municipal muitos proprietários de imóveis da Capital já reclamavam que o valor venal declarado pela prefeitura era discrepante com o valor real de compra e venda. Contudo, tinha-se o fato gerador. Diferentemente, agora, os 25% foi decretado sob a simples alegação de que o município precisa arrecadar mais.
Parece está havendo uma inversão da lógica: os valores dos imóveis estão em queda, devido a crise econômica, e o IPTU sendo reajustado em 25%. E o fato gerador, não está sendo respeitado? Tem-se aí um contra-senso: o valor (venal) diminuindo e o imposto aumentando.
Outrossim, em Palmas o reajuste determinado em 25% se valeu dos índices acumulados de anos anteriores, o que infere que tendo o município renunciado tacitamente o reajustes nos anos passados, decidiu, somente agora, impor o aumento de forma retroativa. Mais uma vez podendo ter incorrido em ilegalidade. Pois se o executivo municipal, tendo a oportunidade de atualizar o valor do IPTU não o fez em tempo hábil (nos anos de 2014 e 2015), não pode agora, sob pena de desrespeitar o princípio da não-surpresa do contribuinte, surpreender o cidadão impondo-lhe discricionariamente um reajuste inesperado e aparentemente abusivo.
A decreto municipal atenta ainda contra os princípios da capacidade econômica e do não confisco, expressos na Constituição Federal de 1988, nos artigos 145, § 1º e 150, IV, respectivamente. Tais princípios têm por finalidade impedir que o poder público, em todas as suas esferas, ao criar tributos ou ao majorar suas alíquotas, confisque bens ou diminua a capacidade econômica, por via indireta do contribuinte, retirando ou diminuindo-lhe significativamente a condição de viver dignamente.
O mais adequado talvez fosse a gestão palmense ter considerado apenas a inflação acumulada no último período, a exemplo do que fez a Prefeitura de Aracaju, que corrigiu em 8,78% o IPTU daquele município, tomando por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E). Analogamente, em Araguaína, o prefeito Ronaldo Dimas atualizou o valor do IPTU local em 6,99%, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
Outra incoerência flagrante na forma adotada pela gestão municipal para aumentar o IPTU palmense, é a Base de cálculo utilizada para determinar o aumento, pois o decreto tomou como base a revisão da inflação acumulada sobre o Imposto. Contudo, a base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) da capital, até aqui vinha sendo a Planta de Valores Genérica, adotada inclusive pela gestão Amastha na Lei n.º 2.018, de 31 de dezembro de 2013, encaminhado pelo Executivo e aprovada pela Câmara municipal em 31 de dezembro do mesmo ano. Desse modo, não parece razoável a gestão do município mudar a base de cálculo do imposto de acordo com conveniências que atentam contra o Princípio da legalidade e da moralidade dos atos públicos. Aumentar imposto sem discussão e processo legislativo é uma medida arbitrária, principalmente considerando o momento que vive o Brasil, e Palmas, consequentemente, quando é cada vez maior a necessidade de transparência e participação popular nas decisões que versem sobre o interesse público. Resta, portanto, clarividente que o executivo municipal inovou na forma de majorar imposto em Palmas.
O que resta ao palmense, além da livre manifestação sobre o tema, é ficar atento, observando como os vereadores da legislatura incipiente vão agir diante dessa matéria e cobrando probidade na conduta de seus representantes. A inércia legislativa é uma irresponsabilidade que custa caro ao cidadão. Espera-se que a atual legislatura não cometa essa falha.
*Antonio Bandeira é cidadão palmense, empreendedor e estudante de direito.