Uma rede de supermercados do Tocantins foi condenada a pagar R$ 3.413 de indenização por danos materiais a uma trabalhadora que teve sua moto furtada no estacionamento privado da loja em que trabalhava. Com isso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara de Palmas.
De acordo com informações dos autos, a empregada utilizava a moto Honda Biz 125, ano 2006, para se deslocar ao serviço e teve o seu veículo furtado no dia 3 de janeiro de 2016. Em sua defesa, a rede de supermercados alegou que o estacionamento era aberto ao público, não havendo cobrança e nem contrato de guarda. Sustentou ainda que se tratou de um caso fortuito ou de força maior.
A relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, fundamentou sua decisão na Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. Segundo o entendimento firmado por esses tribunais superiores, a empresa deve responder perante cliente ou trabalhador pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
“A disponibilização de estacionamento não é um atrativo somente para os clientes, pois, muitas vezes, revela-se um benefício relevante na captação de mão de obra. Logo, em ambas as perspectivas, a disponibilização de estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela reclamada, cabendo a esta responder pelos riscos deste”, observou a magistrada.
Em seu voto, a desembargadora pontuou ainda que ficou comprovado nos autos a responsabilidade civil subjetiva da rede de supermercados pelo dano causado à trabalhadora. “O furto ocorrido em seu estacionamento constitui omissão no exercício de seu dever de guarda. Insustentável a alegação de que o furto em seu estacionamento decorreu de caso fortuito ou força maior”, concluiu. (Processo nº 0001421-87.2016.5.10.0801 (PJe-JT))