A Segunda Seção Especializada autorizou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ingresse como assistente de diversas entidades sindicais numa ação civil pública contra uma rede de fast food para pedir, entre outras coisas, a preservação da saúde, da segurança no ambiente de trabalho e a justa remuneração dos jovens contratados para trabalharem nas franquias da empresa. A decisão do Colegiado é definitiva e foi tomada em sede de mandado de segurança, nos termos do voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron.
Em seu pedido ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), a central sindical argumentou seu pedido na Lei nº 11.648/2008, alegando que as centrais sindicais têm o direito e o dever de atuar conjuntamente com os demais entes associativos na discussão de assuntos de interesse geral dos trabalhadores, valendo-se de instrumentos judiciais e extrajudiciais. Sustentou ainda que não existir necessidade de comprovação de relação jurídica com as entidades assistidas.
Segundo o desembargador Mário Caron, a CUT é uma organização sindical de massas em nível máximo, de caráter classista, autônomo e democrático, cujos objetivos fundamentais são, dentre outros, o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida e trabalho.
“Sensibiliza-me a alegação de interesse jurídico no êxito das alegações postas pelas entidades sindicais autoras da ação civil pública em que se discute irregularidades como acúmulo de função e excesso na rotatividade de cargos ocupados pelos empregados nas lanchonetes da franquia, expostos a acidentes de trabalho e ambiente insalubre, dada a potencial repercussão de âmbito nacional a abranger a representação sindical da impetrante”, observou o desembargador relator.
De acordo com a decisão dele, a assistência concedida à CUT na ação civil pública alcançará a finalidade prevista no artigo 119 do Novo Código de Processo Civil, que permite que um terceiro, juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa intervir no processo, para ajudar. O magistrado também pontuou que o artigo 120 do Novo CPC estabelece que o pedido de assistência seja deferido caso não haja impugnação pelas partes do processo.
“Inexiste nos autos notícia de que os autores se opuseram ao pedido de assistência. Apenas o réu pugnou pelo indeferimento expondo as seguintes razões: ilegitimidade da CUT, por representar trabalhadores apenas de maneira residual, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT. Não vejo consistência nas alegações da parte ré, ao passo que a anuência da parte que se pretende assistir indica o deferimento do pedido na forma do art. 120 do CPC”, concluiu o relator. (Processo nº 0000141-59.2016.5.10.0000 (PJe-JT))