A Justiça Federal determinou que num prazo de 15 dias úteis 16 laboratórios, de renome internacional, forneçam medicamentos contra o câncer para o Governo do Tocantins com preços indicados pela tabela CMED - lista elaborada pelo Ministério da Saúde que, em alguns casos, contém valores inferiores aos praticados pelas grandes empresas. Em sua decisão liminar, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta, titular da 2a Vara Federal de Palmas, fixou multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da determinação e ressaltou que procedimentos "que coloquem o lucro acima da vida, devem ser combatidos com rigor".
De acordo com documentação anexada ao processo e análise da Justiça Federal, "o Governo do Estado vem experimentando dificuldades para abastecer seus hospitais com medicamentos destinados ao combate do câncer". Desde julho de 2016 a Secretaria da Saúde tenta adquirir certos tipos de medicamentos, mas nenhum laboratório, dos 42 que tiveram acesso à licitação, se prontificou a atender o Poder Público. Com isso, no estoque da Rede Estadual de Saúde faltam 16 medicamentos fundamentais para o tratamento de câncer.
Um dos medicamentos que não foram fornecidos para a Secretaria de Estado da Saúde é o Doxorrubicina lipossomal 10ml, com custo orçado em R$ 2.072,41 pela Tabela CMED. "Somente um grupo muito seleto de pessoas poderia arcar com a compra desse medicamento sem depender do Estado", avalia o juiz federal Adelmar Aires Pimenta que diz ainda: "verifica-se no caso um evidente conflito entre o interesse dos requeridos em vender os medicamentos pelo preço que entendem devido e o direito coletivo à saúde".
Tabela CMED
A Lei 10.742/06 criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), atribuindo-lhe a função de estabelecer critérios para fixar e ajustar preços de medicamentos. para o Poder Público, o controle é ainda mais rígido, sendo que o valor da aquisição não pode superar os valores indicados pela CMED.
"De modo mais claro, o sistema jurídico estabelecido não admite que laboratórios e distribuidores aufiram lucro em face do Estado pela compra de medicamentos. Medidas de burla a essa premissa também não são admitidas. Ao particular restam duas alternativas: atender aos pedidos de fornecimento formulados pelo Estado, ou deixar de comercializar o aludido medicamento para qualquer pessoa, em qualquer circunstância, no mercado brasileiro, conclui o magistrado.