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Palmas

Alberto Sevilha determinou prazo “improrrogável” de 5 dias para que Município e Câmara apresentem a documentação

Alberto Sevilha determinou prazo “improrrogável” de 5 dias para que Município e Câmara apresentem a documentação Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Alberto Sevilha determinou prazo “improrrogável” de 5 dias para que Município e Câmara apresentem a documentação Alberto Sevilha determinou prazo “improrrogável” de 5 dias para que Município e Câmara apresentem a documentação

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE) determinou à Prefeitura de Palmas e à Câmara Municipal que apresentem pareceres jurídicos, estudo do impacto orçamentário-financeiro e ata de reuniões, discussões, votação e parecer jurídico das Comissões internas do Parlamento referentes ao Projeto de Lei que resultou na Lei Complementar nº 373/2017, que cria o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (Habitapalmas). O Tribunal também questiona o Decreto Municipal nº 1.384/2017, sancionado e publicado no Diário Oficial do Município no dia 17 de maio, que determina as condições para a implementação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 373.

Em seu despacho, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO no último dia 9, o conselheiro Alberto Sevilha, responsável pela 6ª relatoria da Corte de Contas, determina um prazo “improrrogável” de 5 dias para que Município e Câmara apresentem a documentação.

A referida lei cria um plano de incentivos para os anos de 2017 e 2018, mediante concessão de benefícios fiscais para a construção de unidades habitacionais, aprovados no ano de 2017, bem como às obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018. A lei prevê isenção de tributos de praticamente toda a cadeia produtiva para a área de construção civil, para pessoas jurídicas (empresas) e pessoas físicas, tais como: IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (ao ano subsequente ao alvará de construção), ISSQN, dispensa de pagamento de quaisquer taxas de expedientes e taxas de fiscalização do poder de polícia incidentes sobre os empreendimentos e dispensa do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir.

Em seu despacho, o conselheiro informa que recebeu visita técnica do prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), acompanhado do secretário de Finanças, Christian Zini Amorim, do Procurador Geral do Município, Públio Borges Alves e do secretário de Infraestrutura, Marcelo Alves Silva, que encaminharam o Projeto de Lei e documentos relativos ao programa Habitapalmas para análise prévia. Porém, informa o relator, foram constatadas “incongruências de ordem grave”. “Após, o exame dos técnicos, orientamos, pessoalmente, ao procurador geral do Município, Públio Borges Alves, esclarecendo que o Projeto de Lei não deveria ser sancionado pelo prefeito, haja vista conter várias incongruências de ordem graves”, afirma Sevilha.

Entre as irregularidades apontadas, o conselheiro aponta que a renúncia de receita prevista no programa seria compensada com a modificação da base de cálculo prevista na Planta Genérica de Valores que produzem efeitos somente em 2018; não consta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os dois exercícios subsequentes ao da entrada em vigor, ou seja, deveria constar o impacto no exercício de 2017, 2018 e 2019; indícios de que o valor da renúncia seria bem maior do que o valor projetado; e, por fim, não ficou demonstrado como será a medida de compensação para as isenções concedidas, visto que não se encontra contemplado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“Contudo, em que pese a prefeitura de Palmas ter sido alertada sobre as impropriedades do programa HabitaPalmas, o prefeito de Palmas sancionou, em 17/05/2017, a Lei Complementar nº 373/2017, que cria o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (Habitapalmas), para os anos de 2017 e 2018. Ato contínuo, por meio do Decreto nº 1.384/2017, o prefeito suspendeu os efeitos da referida Lei Complementar, ao determinar que as condições para implementação dos benefícios fiscais previstos na lei, entrariam em vigor apenas quando fossem implementadas as medidas de compensação previstas no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Insta esclarecer que, para se fazer uma análise mais aprofundada, faz necessário o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município manifestando acerca da legalidade das referidas leis e o estudo do impacto orçamentário-financeiro do exercício vigente e nos dois subsequentes, nos moldes de que trata o art. 14 da LRF, referente a LC nº 373 de 17/05/17. Assim, entendemos ser imperioso a solicitação da referida documentação”, justifica Sevilha.

Defesa

No mesmo despacho, o conselheiro  deu um prazo de 15 dias para que o prefeito Carlos Amastha, sua vice, Cinthia Ribeiro (PSDB), e os secretários Christian Zini Amorim, Marcelo Alves Silva e Adir Cardoso Gentil, da Casa Civil; bem como o procurador Públio Borges, se desejarem, apresentem defesa. Do mesmo modo, concedeu prazo de 15 dias para que o presidente da Câmara de Vereadores, José do lago Folha (PSD), o procurador geral da Casa de Leis,  José Hugo Alves de Sousa, e os integrantes das comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle; e de Administração Pública, Urbanismo e Infraestrutura Municipal, apresentem defesa, se assim quiserem.