Maria das Mercês de Oliveira é mãe do jovem Wesley Pereira de Oliveira, de 15 anos. Separada do pai do garoto desde que ele tinha dois anos de idade, a auxiliar de serviços gerais conta que criou o filho sozinha, mesmo o pai tendo reconhecido a paternidade.
Só em fevereiro de 2014, quando Wesley completou 12 anos de idade, foi que ela resolveu procurar a Justiça para fazer com que o ex-marido pagasse a pensão alimentícia. “É obrigação do pai. O dinheiro da pensão é gasto exclusivamente com as necessidades do Wesley e se pudesse voltar atrás, eu jamais teria esperado tantos anos para buscar a garantia do direito do meu filho”, afirmou Maria das Mercês.
Todos os dias ações relacionadas à pensão alimentícia são protocoladas nas varas de família. O benefício para filhos representa a maioria dos casos, mas também há requerimento de pensão a ex-cônjuges, irmãos e os chamados alimentos avoengos, que são aqueles cobrados pelos avós aos netos.
Pela Lei de Alimentos, aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade (18 anos). Após esse período, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior. Já o pagamento de pensão ao ex-cônjuge ou ex-companheiro é garantido em algumas situações que são analisadas pela Justiça.
A titular da 3ª Vara da Família da Comarca de Palmas, juíza Odete Batista, esclarece, “qualquer pessoa que necessite de amparo alimentar pode se valer da Lei de Alimentos, desde que obedeça ao critério de parentesco”.
Ainda de acordo com a magistrada, os valores a serem pagos variam e são calculados pelo juiz de acordo com cada caso. “São analisados dois critérios; o da necessidade de quem solicita, e possibilidade de quem vai pagar. Há um mito quando se diz que o valor a ser pago é obrigatoriamente de 30% ”, afirmou.
Novo CPC
Em vigor desde 2016, o novo Código de Processo Civil trouxe alterações na cobrança da pensão alimentícia. Confira:
Proteção ao crédito – Quem atrasar o pagamento da pensão pelo período de um mês pode ser cobrado por meio de protesto judicial. Caso não apresente justificativa ou siga devendo, a pessoa pode ter o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no cadastro do Serasa.
Desconto em folha de pagamento – O débito de pensão alimentícia em folha de pagamento é praxe no Brasil, limitado a 30%. O novo CPC permite que o pagamento de valores atrasados também seja cobrado dessa forma, com limite máximo de 50% do salário (Art. 529, §3º).
Prisão – Com um mês de atraso no pagamento da pensão é possível pedir a prisão ao juiz responsável pelo caso. O devedor só é solto depois de pagar os valores atrasados. Com relação à pena, ela será de um a três meses em regime fechado, sem possibilidade de alteração.
Acordos extrajudiciais – O pagamento da pensão alimentícia pode ser firmado por meio de um compromisso extrajudicial, como a mediação. Nesse caso são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.