Em Figueirópolis, a assistida Maria Helena Menezes recebeu a fatura de energia elétrica 15 vezes mais cara que o consumo normal, que era em torno de R$ 60. A cobrança de aproximadamente R$ 900 não tem justificativa alguma segundo a usuária, que afirma manter os mesmos equipamentos da casa, e o estranho consumo só ocorreu em uma fatura, tendo voltado ao normal na fatura do mês seguinte.
A concessionária além de fazer a cobrança indevida, fez a suspensão no fornecimento de energia pela falta de pagamento, inclusive tendo feito o corte numa sexta-feira, depois das 16h, o que levou a assistida a procurar a Defensoria Pública em Figueirópolis, tendo sido ajuizada uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela Antecipada em face da Energisa Tocantins solicitando que a declaração de inexistência do débito, referente a cobrança de R$ 899,53 e religamento imediato da energia. Ao analisar a ação, imediatamente a juíza Keyla Suely Silva da Silva determinou o religamento da energia, com base também na recente Lei Estadual n° 3.244/2017.
A Lei Estadual proíbe, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários entre 12 horas de sexta-feira e 8 horas da segunda-feira e entre as 12 horas do dia útil anterior e 8 horas do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. Conforme informou a Assistida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após às 12h do dia 04 de agosto, em uma sexta-feira, sendo considerado o corte indevido no período em que se deu.
Segundo o defensor público Kita Maciel, evidencia-se a relevância da situação diante da relação existente entre o princípio da continuidade da prestação do serviço público com o princípio da dignidade da pessoa humana.Visto que o fornecimento de energia elétrica é imprescindível para a consecução de atividades básicas e fundamentais na vida do consumidor-usuário e abrangem, desta forma, todas as esferas sociais, e manutenção da saúde e da qualidade de vida.
Maciel argumentou na petição que as concessionárias não podem exigir a recuperação de consumo com fundamento em prova unilateral, sem a presença de prova pericial ou por órgão governamental que não seja a própria concessionária, sem dar ao consumidor o direito ao contraditório e ampla-defesa, deveria recorrer a meios ordinários de cobrança e não ao que fez, visto ser a energia elétrica, serviço essencial necessário a uma vida digna. “A empresa requerida não enviou carta à cliente, informando o motivo do súbito aumento da fatura de energia elétrica, tampouco prestou quaisquer esclarecimentos satisfatórios quando foi questionada. A única hipótese apresentada pela empresa foi que a consumidora parcelasse o débito em três vezes, não restando alternativa à assistida, ingressar com Ação Judicial para garantir o direito de ter sua energia religada e rever o valor do débito exorbitante”, informou o defensor público.
A juíza Keyla Suely Silva da Silva deferiu a tutela antecipada de urgência, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, determinando o religamento da energia e designou audiência de conciliação/mediação para tratar dos demais pedidos. Em contato com a consumidora, esta informou que a energia foi religada no dia seguinte e demonstrou grande satisfação com o atendimento prestado pela Defensoria Pública.