Resolução n.º 170 do Conselho Superior da Defensoria Pública, com data de 1º de março e publicada no Diário Oficial do Estado na última segunda-feira, 5 de março, alterou os parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita de quem vier a ser assistido pela Defensoria Pública no âmbito do Estado do Tocantins
As alterações foram realizadas depois de muito diálogo e reiteradas solicitações da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins (OAB-TO), que criou uma Comissão responsável por apresentar diversas sugestões, além da elaboração de relatórios a partir da comparação com normativas de outros estados - Amazonas, Rondônia, Alagoas, Piauí, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina e a Defensoria Pública da União - que apresentam critérios mais rigorosos.
Embora as solicitações apenas tenham sido atendidas em parte, as mudanças são positivas para advocacia, segundo a assessoria de imprensa da OAB, pois dificultam a assistência da Defensoria a pessoas que não alcançam condições de pobreza ou hipossuficiência.
Dentre as mudanças, a renda mensal individual está limitada a 2,5 salários mínimos. Antes, o limite era de 3 salários mínimos. Já a renda familiar, agora, não pode ultrapassar os 4 salários mínimos. Na resolução anterior, o limite era de 5 salários mínimos.
Além disso, o assistido não pode ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro ou legatário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujo valores, ultrapassem a quantia de 180 salários mínimos. Anteriormente, o limite era de 200 salários mínimos.
A resolução faz questão de ressaltar que todas estas condições são cumulativas, ou seja, a pessoa natural que busca a assistência da Defensoria Pública não pode desobedecer quaisquer um dos requisitos acima.
Para a vice-presidente da Comissão de Apoio ao Advogado em Início de Carreira, Isabella Oliveira Costa, que também integra a Comissão responsável pelas sugestões de alteração, as mudanças já servem como alento, pois restringem um pouco o uso indiscriminado da Defensoria por aqueles que não precisam e podem contratar um advogado ou advogada. “Claro que gostaríamos, e até sugerimos, que as regras fossem bem mais rígidas, mas avançamos e isso é importante. Queria registrar a disposição da Defensoria para o diálogo, pois participamos de muitas reuniões e debates”, destacou.
Inventário e empresas
Nos casos de inventário, arrolamento e alvará, ficou expresso que deverão ser observados todos os requisitos acima descritos.
Pela nova resolução, as empresas (pessoas jurídicas) que por ventura sejam atendidas pela Defensoria Pública não podem ser proprietárias, titulares de direito à aquisição, herdeiras, legatárias ou usufrutuárias de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 80 salários mínimos. Antes, a limitação era só para bens acima de 100 salários mínimos.
Além disso, para atendimento de empresas com fins lucrativos, os sócios têm que obedecer todas as regras de renda e patrimônio já detalhadas.
Membro da comissão, o advogado Hugo Henrique Carreiro Soares, que contribuiu na elaboração das sugestões à Defensoria, destacou a ampliação dos critérios. "Entre os pontos alterados pela nova resolução, destaca-se a ampliação e o aprimoramento da análise de critérios de reconhecimento da condição hipossuficiente daquele que solicita a assistência jurídica, possibilitando a solicitação de diversos documentos para fins de comprovação, o que sem dúvida tornará as triagens mais rigorosa, diminuindo a possibilidade de atendimento a pessoas não hipossuficientes”, salientou.
Institucional
O presidente da OAB-TO, Walter Ohofugi, ressaltou a disposição da Defensoria em dialogar com a advocacia. Ohofugi salientou que a conversa permanente vai seguir e não se encerra nesse ato. “Agradeço ao defensor-público geral Murilo da Costa Machado e a todos os outros defensores que participaram dessas tratativas. Vamos seguir no dialogando. Nós, buscando o melhor para advocacia e os defensores, para os profissionais”, ressaltou Ohofugi.
Confira, em anexo, a Resolução n.º 170 da Defensoria Pública extraída na íntegra e o Diário Oficial de 5 de março, com a publicação do documento.