Em julgamento de embargos infringentes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu a deputada federal professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) da acusação de prática de crime contra a lei de licitações. Na Ação Penal (AP) 946, a Primeira Turma havia condenado a deputada a 5 anos e 4 meses de prisão por compras de livros didáticos, quando secretária de Educação de Tocantins, com inexigência de licitação.
No julgamento na Primeira Turma, ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Luiz Fux, o que conduziu ao ajuizamento de embargos infringentes ao Plenário. O relator dos embargos, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido e entendeu não estar configurada prática de crime.
“Concluo não haver prova de que a acusada tenha de qualquer forma interferido na escolha de livros a serem adquiridos para o programa de educação de jovens e adultos, cuja atribuição coube a uma equipe técnica formada por pedagogos, que analisara o material existente e selecionara as obras que atenderiam aos alunos da rede estadual, e tampouco tenha a embargante manifestado preferência por qualquer uma das obras, editoras ou distribuidoras específicas”, votou o relator.
O ministro mencionou ainda prova testemunhal afastando vínculo pessoal entre a deputada e os sócios das empresas contratadas, bem como qualquer indício de acerto prévio entre eles. Entendeu que foram cumpridas as etapas necessárias para a declaração de inexigência de licitação por inviabilidade de competição conforme a lei, e não ficou demonstrado pela acusação o dolo específico da acusada para favorecer empresas e lesar o Estado, o que afasta o enquadramento da conduta como crime.
Outro ponto apresentado pela defesa foi a “carta de exclusividade”, pela qual a empresa informa haver divisão regional de atuação entre concorrentes, fundamentando a inexigência de licitação. Segundo o relator, a prática é reconhecida pelo Tribunal de Contas da União como legal e a carta apresentada pela empresa foi emitida por entidade legítima. Também entendeu haver indicadores de compatibilidade dos preços praticados, sem haver provas conclusivas de prática de sobrepreço.
Divergiram do entendimento os ministros que votaram pela condenação da deputada na Primeira Turma, ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, os quais reiteraram seus argumentos demonstrando irregularidades na declaração de inexigência e outros elementos aptos a delinear a prática de crime no caso. Os demais ministros do Plenário acompanharam o voto pela absolvição da deputada.
Acusação
A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) é referente à compra direta de material didático entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura de Tocantins. Seguindo o MPF, a compra, realizada com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.
Especialista
O advogado e especialista em Administração Pública, Jaques Reolon, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, destacou que a decisão do STF é muito relevante, considerando que a escolha dos livros didáticos, por sua natureza, não são passíveis de licitação do tipo técnica ou técnica e preço. Segundo o advogado, co-autor de parecer encaminhado ao STF sobre o caso, este tipo de compra somente deve ser realizada após parecer técnico de profissional ou comissão capacitada para esta atividade específica. “A medida é fundamental para garantir que a aquisição se dê com base em parâmetros pedagógicos. Pelo que entendeu o STF, a atuação diligente da gestora pública garantiu a melhor escolha para a Administração”, esclarece. (Da redação com informações STF)