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Araguaína

A juíza Umbelina Lopes Pereira decretou, na última sexta-feira (14/09), a falência do Centro Oncológico do Brasil, com sede em Araguaína. A sentença estende os efeitos da falência à Sicar Laboratórios, empresa do mesmo grupo que estaria sendo utilizada para herdar as atividades lucrativas do Centro Oncológico de forma irregular. As empresas pertencem a mãe e filho, respectivamente.

Conforme consta na sentença, o Centro Oncológico do Brasil abriu um processo de recuperação judicial, mas não cumpriu as determinações da Justiça para manutenção do negócio. Contudo, o que observou-se foi que, no decurso do processo, houve a transferência do imóvel onde a empresa funcionava em Araguaína para terceiros. Para a magistrada, a movimentação pode caracterizar má-fé processual da empresa. "No caso telado as principais atividades lucrativas teriam sido transferidas para outra pessoa jurídica, Sicar, de propriedade do filho da sócia da empresa Centro Oncológico", pontuou. "As empresas Centro Oncológio e Sicar, possuem o mesmo objeto social e atuam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumentar ganhos de seus sócios, que são mãe e filho respectivamente ou de abandonar a empresa em recuperação a própria sorte, bem como seus credores", complementou.

Ainda conforme a magistrada, a decretação da falência foi necessária uma vez que observou-se "evidente abuso de direito e a fraude" contra a própria empresa, com o desvio do patrimônio e de recursos humanos para a empresa Sicar. "Tudo com o objetivo de lesar os interesses dos credores e possivelmente aproveitar dos equipamentos da mesma, e bem como da equipe de trabalho, com experiência no labor na área da Saúde, tanto que logrou êxito na licitação com o Estado do Tocantins e presta hoje serviço a este, tal como antes prestava a empresa Centro Oncológio", afirmou a juíza da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas da comarca de Araguaína.

Desta forma, considerando o risco de maior dilapidação do patrimônio e possível fraude contra os credores, tendo em vista o surgimento de uma nova empresa integrante ao grupo que estaria utilizando mão de obra e parte de equipamento da empresa, a juíza Umbelina Lopes transformou a ação de recuperação judicial em falência e fixou o termo legal em 90 dias - contados da distribuição da primeira execução por quantia certa ou da data do requerimento da recuperação judicial, prevalecendo a mais antiga.

A magistrada ainda proibiu que as empresas pratiquem qualquer ato de disposição ou oneração de bens dos falidos, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e determinou o bloqueio de ativos financeiros e veículos em nome da falida.

"Não será adotada a medida drástica de encerramento das atividades das empresas mencionadas, para preservar os empregos e função social, podendo tal medida ser adotada a qualquer momento se houver alteração da situação fática", concluiu a juíza na sentença.