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Meio Jurídico

A atuação dos Procuradores do Município de Palmas assegurou à Prefeitura da Capital o recebimento de convênios e operações de créditos, que somam o importe de R$ 96.375.305,09 (noventa e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e nove centavos). A destinação de tais recursos é para a implantação e viabilização de diversos projetos e políticas públicas, a exemplo da pavimentação e urbanização dos acessos turísticos e culturais de Palmas, realização do 13º Festival Gastronômico de Taquaruçu, revitalização do Parque Sussuapara, realização da 5ª edição do Capital da Fé, construção da Arena Junina, implantação do Mercado Público, construção do Centro de Convenções de Taquaruçu, construção da Feira da Promessa no Setor Sul, entre outras ações.

A viabilização do repasse de convênios e operações de créditos à Prefeitura de Palmas se deu por meio de ação da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, que conseguiu suspender junto à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, a inscrição do Município de Palmas dos cadastros de entidades inadimplentes da União.

A ação judicial, que contou com a atuação do procurador do município Hitallo Ricardo Panato Passos, narra que o Município de Palmas deparou-se com a inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e a cobrança de débitos de FGTS no valor de mais de R$ 19 milhões decorrente da autuação administrativa perpetrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de auditores fiscais do trabalho, sob o argumento de que não foram atendidos todos os requisitos constitucionais e legais para a realização de contratos temporários, o que resultou na nulidade de tais contratações, bem como no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Neste contexto, os procuradores demonstraram que a restrição do município de Palmas no CAUC foi realizada pela União de forma ilegal, tendo em vista a ausência de contraditório e ampla defesa na fase administrativa da autuação pelo MTE. Sustentou-se, ainda, a incompetência do auditor fiscal do trabalho para declarar nulidade de contrato temporário, a inexigibilidade do recolhimento de FGTS em razão da relação jurídico-administrativa, e não celetista, entre a Administração Pública e os servidores, dentre outros argumentos.

Ao acolher o pedido da Procuradoria para suspender a autuação do MTE e a inscrição no CAUC, o juiz federal Eduardo de Melo Gama, além de enfatizar a alta probabilidade do direito alegado diante da inexigibilidade do recolhimento do FGTS por contrariar as leis vigentes e a incompetência do auditor fiscal do trabalho para declarar a nulidade dos contratos temporários, destacou a necessidade da concessão da tutela de urgência.

“Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da impossibilidade de receber transferências de recursos federais, estaduais e efetuar empréstimos, caso mantida inscrição do município autor nos cadastros de inadimplentes. E a urgência deve ser sopesada, ainda, em razão da destinação dos recursos públicos, presumidamente em prol do interesse público”, assinalou o magistrado na decisão liminar.

Ref.: Autos n. 1003652-77.2019.4.01.4300 – JF/TO (Fonte AI Apromp)