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Procurador-geral de Contas, José Roberto Torres Gomes

Procurador-geral de Contas, José Roberto Torres Gomes Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Procurador-geral de Contas, José Roberto Torres Gomes Procurador-geral de Contas, José Roberto Torres Gomes

O Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins (MPC/TO), por intermédio de seus Procuradores recomendam aos municípios que decretaram situação de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus Sars-Cov-2 que, quando decretarem a calamidade que fundamentem seus atos, comprovem a necessidade e que, em caso de compras, comprovem uma pesquisa de preços.

Segundo o MPC, caso já tenham expedido o decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, os jurisdicionados poderão utilizar os modelos de contratações fundamentadas na Lei n.º 13.979/2020, demonstrando “a devida pertinência em relação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal da Transparência”, informa na recomendação.

O MPC ainda recomenda que os municípios enviem ao órgão os atos normativos referentes às declarações de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

“Nós estamos pedindo, recomendando, solicitando aos gestores municipais que, quando decretarem a calamidade que fundamentem seus atos, que comprovem a necessidade, que comprovem uma pesquisa de preços, pelo menos que façam todo o possível para manter a lisura”, afirma o procurador-geral de Contas, José Roberto Torres Gomes

Segundo Gomes o objetivo é evitar com que “a pandemia se transforme num pandemônio das contas públicas e que o prejuízo que o Estado, os municípios e a população já vai ter com a crise econômica seja piorada com a desorganização administrativa. Eu não vou nem falar de corrupção, mas a desorganização é tão danosa quanto a corrupção. Então a gente está pedindo este tipo ajuda para que os municípios, aqueles que estão entre os 49 (quarenta e nove) que já decretaram calamidade que atentem para as regras da administração pública, do direito administrativo, do direito constitucional da lisura, da moralidade, da transparência e da pertinência e da razoabilidade”, concluiu o procurador-geral.

Confira abaixo a recomendação na íntegra:   

RECOMENDAÇÃO Nº 4/2020 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - MPC/TO, por intermédio de seus Procuradores abaixo assinados, no uso de suas atribuições institucionais e legais, que lhe são conferidas pelo artigo 127 c/c o artigo 130 da Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), assim como pelo artigo 145 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.284/2001), e

CONSIDERANDO a situação de pandemia, assim declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID - 19) e sua notória escala nacional que ultrapassa os limites da saúde e alcança danos de ordem econômica e social em todos os estados federados;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional, exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no artigo 2º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n.º 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins reconhece o estado de calamidade que atinge a população de seu território, nos termos do Decreto Estadual n.º 6.072, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, possivelmente, em decorrência da mencionada pandemia, os órgãos jurisdicionados, tanto na esfera estadual quanto na municipal, socorrer-se-ão da prerrogativa prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, que autoriza que o Poder Executivo aumente créditos orçamentários e permite a compra ou contratação de bens e serviços de forma simplificada;

CONSIDERANDO, ainda, a recente disposição introduzida em nosso ordenamento jurídico, através do artigo 4º da Lei n.º 13.979/2020, que torna dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o conceito vigente para situação de emergência e estado de calamidade pública estão descritos no artigo 2º do Decreto n.º 7.257, de 04 de agosto de 2010, sendo considerada situação de emergência a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, e o estado de calamidade pública a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a responsabilidade fiscal dos gestores públicos que não se incluam nos critérios necessário para a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública e, por conseguinte, não fazem jus ao disposto no artigo 65 da Lei Complementar n.º 101/2000 e no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993;

CONSIDERANDO o Ato n.º 117/2020 deste Ministério Público de Contas, que criou a comissão especial para acompanhamento das ações decorrentes do estado de emergência provocado pela pandemia do coronavírus (COVID-19) no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e adotou outras providências;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso IV, do Ato supracitado atribui à comissão especial a conferência e identificação no tocante ao preenchimento dos requisitos pelos Municípios e pelo Estado quanto à necessidade de decretação de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, §1º, da Portaria n.º 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, estabelece rito específico para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Ofício n.º 273/2020 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que apresenta algumas orientações e solicitações ao Poder Legislativo Estadual, as quais se fazem necessárias devido à instalada pandemia proveniente do novo Coronavírus (COVID-19), com especial relevo à importância em estabelecer uma criteriosa apreciação nos processos de decretação de estado de calamidade ou estado de emergência, em cumprimento ao que estabelece o artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 6.083, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, recomendando a adoção de medidas para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), em consonância com os Boletins Epidemiológicos n.º 7 e n.º 8, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público de Contas a defesa, perante o Tribunal de Contas, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDOque entre as competências institucionais do Ministério Público figura a expedição de recomendações aos poderes estaduais e municipais para o exercício da defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, nos termos do artigo 27, I, parágrafo único, e inciso IV da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP);

Este órgão Ministerial RESOLVE expedir, em caráter orientativo, RECOMENDAÇÃO aos titulares do Poder Executivo Municipal para que:

a) observem a necessidade da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, sendo imprescindível o atendimento dos procedimentos e critérios estabelecidos no artigo 2º, §1º, da Portaria n.º 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;

b) caso já tenham expedido o decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, os jurisdicionados poderão utilizar os modelos de contratações fundamentadas na Lei n.º 13.979/2020, demonstrando a devida pertinência em relação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal da Transparência, bem como mantendo a vigilância quanto ao disposto no artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993;

c) enviem ao Ministério Público de Contas do Tocantins os atos normativos referentes às declarações de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

d) dotem todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das regras restritivas decorrentes do combate à pandemia da COVID-19, especialmente aquelas previstas em normas e orientações federais e estaduais, com destaque ao Decreto Estadual n.º 6.083, de 13 de abril de 2020, que mantém a determinação de evitar aglomerações, entre outras providências.

Publique-se. 

Palmas - TO, 14 de abril de 2020