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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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O juiz da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, Roniclay Alves de Morais, julgou improcedente na última segunda-feira (27/4), um mandado de segurança cível que requeria a volta de atividades religiosas na cidade de Palmas. “As medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do coronavírus não afastam a competência de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, lembrou o juiz da 1ª Vara da Fazenda 

Ministério Apostólico Koinonia, Ministério Grão de Mostarda, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério Missão - Ieadmm, Igreja Evangélica Assembleia de Deus Shallom, Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Monte Sinai Campo, Assembleia de Deus Esperança, Igreja Apostólica Nova Aliança e Igreja Evangélica Livres em Cristo alegaram que neste período de quarentena no município foram registrados poucos casos de infecções do vírus e apenas, um óbito, o que “deixaria nítido que a pandemia estaria controlada no âmbito municipal e estadual”, ao ponto de motivar a impetrada a iniciar o plano estratégico de descontingenciamento retornando gradativamente as atividades. 

Ao indeferir a liminar requerida, o juiz  ressaltou que “desde que a doença se alastrou, o município de Palmas atuou dentro do seu âmbito de competência regulamentar, definiu quais atividades estariam suspensas e quais poderiam funcionar, mas com medidas de restrição, estabelecendo dessa forma as atividades tidas como essenciais”.

Para o magistrado, “dentro deste ambiente de excepcionalidade (...), visa apenas estabelecer regras para evitar a propagação do COVID-19”. 

Confira íntegra da decisão aqui.