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Ministro Edson Fachin

Ministro Edson Fachin Foto: Reprodução

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Foi publicada no Diário da Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira, 29, a decisão que suspendeu a eficácia de uma lei do Tocantins que criou o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas (Lei 3.528/2019).

A lei, de autoria da deputada estadual Valderez Castelo Branco (PP), foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Para o PGR, a lei invadia competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, e contraria os princípios da dignidade humana, os direitos à intimidade e à vida privada, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência.

O ministro relator da ADI no Supremo, Edson Fachin, foi favorável ao pedido do PGR e argumentou que o cadastro se assemelhava ao extinto rol de culpados do Código de Processo Penal e que a gestão das informações a respeito de políticas sobre drogas, incluindo prevenção, usuários e tratamento, são de competência da União. “A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os Estados criarem um cadastro próprio, de modo que, também aqui, padece a lei do vício de inconstitucionalidade formal”, argumentou Fachin.

Para o ministro, uma política positiva de prevenção e combate às drogas deveria incluir campanhas informativas e ações de atenção e cuidados à saúde dos usuários. Para Fachin, o cadastro “tem um viés de seletividade e higienização social incompatível com o Estado Direito democrático e os direitos fundamentais” protegidos pela Constituição.

O voto de Edson Fachin foi acompanhado pela maioria dos demais ministros, suspendo a lei tocantinense.

A lei

De acordo com a lei, aprovada e sancionada ainda no ano passado, os usuários seriam  cadastrados pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) por meio de ocorrência policial ou de outra fonte de registro oficial.

A justificativa era de verificar se o grau de dependência do usuário revelaria sua incapacidade de procurar tratamento médico especializado. O cadastro deveria conter o nome do usuário ou dependente; nome da droga de posse; forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a substância e outras informações de caráter reservado.

O nome só seria retirado da lista mediante laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência.