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Opinião

Foto: Divulgação

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A Polícia Civil com origem nos idos do século XVII, onde os alcaides, também, conhecidos por oficiais de justiças da época, realizavam diligências. Acompanhados de um escrivão, o qual com fé pública lavrava o auto de constatação de qualquer fato que ocorresse, geralmente, a prisão de infratores, sendo estes, apresentados ao magistrado. Posteriormente, foi criada a figura do Ministro Criminal, os quais nas vilas e bairros, com atribuições de Policial e Juiz. 

O Príncipe Regente, Dom João VI, em 10 de maio 1808, por meio de Alvará, cria no Rio de Janeiro a Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, delineando a primeira instituição de Polícia Judiciária, nos moldes de Portugal. O Intendente possuía poder ilimitado, na esfera policial, sendo que todos os órgãos policiais do Brasil Império, era nele centralizado e, em 1810 ocorreu uma nova estruturação na Polícia Judiciária, onde através do  Aviso de 25 de maio de 1810, fora criado o cargo de Comissário de Polícia. As funções policiais e judiciárias eram acumuladas e exercidas através da Autoridade Policial. Com o decorrer do tempo, tendo em vista as necessidades prementes de aprimoração do sistema, a instituição foi submetida a inúmeras transformações em sua estrutura, tanto que, com a reforma de 1841, devido ao aumento da criminalidade, àquela época, quando a instituição ainda era subordinada à Justiça.

Constatada a impossibilidade dos juízes, no acúmulo de funções, foi criada a Lei 261/1841, a qual foi regulamentada através do Decreto 120/1842, de 31 de janeiro de 1842. Esse decreto modificava o Código de Processo Criminal de 1832, cuja modificação tinha por escopo estruturar a Polícia Civil, em 20 de setembro de 1871, através da Lei 2.033, regulamentada pelo Decreto 4.824 de 22 de dezembro de 1871, desvinculando-se a Justiça e Polícia Civil, tendo esta como incumbência de atuar como braço auxiliar da Justiça, fazendo jus a denominação de Polícia Judiciária. Nessa reformulação de 1871, houve a criação do Inquérito Policial, importante instrumento exordial na apuração de prática de infrações penais (crimes ou delitos e contravenções), cujo objetivo, sempre foi a elucidação dos fatos e sua autoria, mediante investigação. Em 1889, com a Proclamação da República, a Polícia Judiciária, grassou um período áureo entre 1902 a 1916, havendo uma reformulação organizacional da polícia.

As Polícias Civis, no formato atual, estão consagradas no texto constitucional artigo 144 inciso IV, detendo como atribuição, conforme o § 4º, “...as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” , situadas no âmbito do Poder Executivo dos Estados da Federação. Considerada Polícia Judiciária, funciona como força auxiliar do Poder Judiciário, mas, com esse não se confunde, ao passo que a este cabe o processo, àquela cabe a apuração de determinará sua abertura. Cabe a Polícia Civil agir no pós-crime, com vistas a identificar seus autores, elucidando fatos que possibilitem clareza ao Magistrado, permitindo a este, adotar postura mais adequada na aplicação da tutela jurisdicional. Tal formato adotado no sistema organizacional no Estado brasileiro gera questionamentos sobre o real posicionamento administrativo da Polícia Civil no organograma do Estado, ora se serve a prestação jurisdicional, qual a razão de estar no âmbito do Poder Executivo? Pra compreender tal questão, deve-se analisar as atribuições do policial definindo de forma separada o cargo da função. Enquanto a função é a atribuição jurídica de investigação criminal, cujo inquérito é a primeira fase que antecede o processo judicial (Poder Judiciário); o cargo trata do aparelhamento profissional especializado em segurança pública da qual o Estado Federado é constitucionalmente o responsável.    

Em via de regra no Brasil, a Polícia Civil é aparelhada e organizada no seu quadro de servidores de profissionais especializados, com formações diversas e específicas, distribuídas em 2 eixos: investigação e análise pericial, agindo de forma complementar na produção do inquérito policial.

No Estado do Tocantins, o eixo investigação é composto pelo Agente de Polícia cuja função é trabalho de campo e coletas de informações; o Escrivão de Polícia que cumpre a função de dar fé pública e reduzir a termo depoimentos e declarações; e o Delegado de Polícia cuja função é coordenar as ações de investigação. Já no eixo de análise pericial é composta por Peritos Oficiais (Peritos e Legistas) e Agentes de Necrotomia com a função de detectar, registrar e analisar vestígios, identificar lesões, violações físicas no corpo e determinar causa mortis; o Papiloscopista especializado em digitais e identificação de pessoas. Todo esse conjunto age de maneira coordenada, cooperada e complementar com um único fim institucional, servir ao Inquérito Policial.

É comum nos movimentos sindicais de reivindicação, debates sobre a importância, a instrução ou a especialização de cada categoria dentro da Polícia Civil, contudo, é prudente que tais debates restrinjam a questões de mera valorização do servidor. Temas como nivelamento salarial ou paridade não devem ser apresentados de maneira a sugerir que determinada função de alguma categoria sobrepõem as demais, tal pensamento é equivocado e instiga cisões profundas. Institucionalmente falando, não há dentre os diversos cargos e funções da Polícia Civil uma atribuição maior ou melhor, mais ou menos importante, todos atuam de forma complementar e necessária, onde a natureza do crime determinará a atuação de cada profissional. O Inquérito Policial é fundamentalmente o norteador das atividades e atribuições da Polícia Civil. Presidido pelo Delegado de Polícia no qual se reveste de Autoridade Policial, o inquérito se revela o propulsor da atividade investigativa.

Portanto, deve-se entender que os requisitos exigidos para a investidura no cargo não se confundem com o cargo propriamente dito, o bacharel em Direito, aprovado em concurso pra Delegado, Agente ou Escrivão serão policiais civis; o médico ou enfermeiro que ingressaram na Medicina Legal são policiais civis; o engenheiro, matemático, físico e demais qualificações exigidas pra ocupar o cargo de Perito são policiais civis; o formado em curso superior que assumem o cargo de Papiloscopista são policiais civis. Por fim, tem que se compreender que a Polícia Civil é una, criada como força exclusiva do Estado, instituição especializada em investigação criminal, insubstituível na sua atribuição constitucional, necessária e indispensável à instrução criminal, eficaz no cumprimento da sua função social.  

Raucil Aparecido do Espírito Santo é agente de Polícia no Estado do Tocantins desde 1998. Professor Universitário Formado em Direito pela FIESC, Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR.