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Opinião

João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário

João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário Foto: Divulgação

Foto: Divulgação João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em julgamento recente realizado em Plenário Virtual, a tese que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."

A Corte Superior analisou um recurso extraordinário que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estendeu a possibilidade de pagamento do adicional de 25% para os segurados, que comprovavam a necessidade de um acompanhante, que recebem todos os tipos de aposentadoria, e não só a por invalidez.

A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, Dias Toffoli, que também propôs modular os efeitos da tese, garantindo que quem quer que tenha assegurado o pagamento do benefício por meio de decisão judicial transitada em julgado deve continuar recebendo o adicional.

Importante ressaltar que, atualmente, por lei os aposentados por invalidez, que comprovem ter a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podem receber um adicional de 25% no valor do benefício do INSS. A lei que garante o adicional é de 1991, porém, nem sempre os aposentados sabem que podem pedir o acréscimo. Ou seja, o acréscimo é exclusivo para os aposentados por invalidez.

Entretanto, o que se discutia no STF era a majoração do adicional para outras espécies de benefícios. A Corte Superior, porém, entendeu que, ao estabelecer a garantia do adicional para todos os aposentados, legislando em matéria previdenciária.

Os aposentados, de forma legítima, invocaram o princípio da isonomia para tentar conseguir a extensão do adicional para todos os beneficiários do INSS. Mas a decisão do Supremo deixa claro que esse direito só será garantido por uma nova legislação, que deverá ser analisada no Congresso Nacional.

Então, restou claro que, até este momento, esse adicional é devido apenas aos aposentados por invalidez, com sequelas permanentes. Esse tipo de aposentadoria é dado a quem tem uma doença ou sofreu um acidente e, por causa disso, não consegue mais trabalhar. Quem decide se há direito à aposentadoria por invalidez e ao adicional de 25% é o perito médico do INSS.

Os aposentados por invalidez que comprovam dependência de outra pessoa podem conseguir o adicional. Não importa se o acompanhante é um membro da família ou um profissional contratado pelo segurado. Exemplos de situações que dão direito aos 25% extras: Incapacidade permanente para as atividades diárias, doença que exija permanência contínua no leito, cegueira total, perda de nove ou dez dedos das mãos, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores quando a prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, dentre outros.

O adicional pode ser concedido na hora em que o perito avalia que o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez ou depois que o benefício já foi concedido. Nesse segundo caso, quando a necessidade aparece depois, o segurado terá que procurar a agência do INSS onde sua aposentadoria é mantida para pedir o adicional. O segurado terá de passar por uma nova perícia médica, para atestar que não consegue fazer suas atividades diárias sozinho.

Com a perícia agendada, o segurado deve levar laudos médicos detalhados que demonstrem a necessidade de ajuda constante de terceiros. Também devem ter em mãos exames médicos e até prescrição de remédios que tomam continuamente. Caso o INSS negue o pedido o segurado poderá requerer judicialmente, onde a perícia será realizada por um perito indicado pelo juiz da causa.

Por fim, é relevante destacar que em sua decisão, o STF definiu que os pagamentos recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa que não tenha transitado em julgado até a proclamação do resultado do julgamento do STF não devem continuar a ser pagos, mas também não precisam ser devolvidos.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.