O juiz Helder Carvalho Lisboa absolveu Alessandro S. C., acusado de tentativa de feminícidio contra sua esposa, Janice R. M., em Tocantinópolis. A decisão foi dada na Ação Penal de Competência do Júri proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-TO). “As provas colhidas relativas à autoria do crime de lesão corporal são duvidosas e conflituosas”, ponderou o magistrado, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca do Município.
Inicialmente acusado de tentativa de homicídio qualificado com porte de arma de fogo, Alessandro ficou livre das acusações após a mudança no depoimento da vítima, segundo os autos. “Assim, sendo, a palavra da vítima é essencial para esclarecimento dos fatos e deve ser analisada em conjunto com as demais provas.”
Também de acordo com os autos, assim que a PM chegou na residência do acusado, a vítima Janice havia saído correndo de dentro do imóvel, com um corte sangrando na testa, alegando que Alessandro a havia agredido e efetuado dois disparos contra ela, e este, por sua vez, a perseguia com uma arma de fogo em mãos, identificada por um dos PM como sendo um revólver. Porém, quando interrogada, Janice disse estar alcoolizada e que teria tentado agredir o acusado, que a empurrou na tentativa de se defender e ela acabou indo de encontro à pia da cozinha, o que teria causado o corte na testa. Ouvido em juízo, um policial militar afirmou que a vítima não estaria falando “coisa com coisa”.
Arma de fogo
Ainda segundo os autos, a vítima também disse em registro que não se recordava de nada após a chegada dos policiais, nem mesmo se Alessandro possuía ou não alguma arma de fogo.
Em relação ao porte de arma de fogo, o juiz Helder Carvalho ressaltou que “não há prova firme no sentido de imputar ao acusado a prática dos fatos narrados na denúncia referente aos delitos de posse, porte ou até mesmo disparo de arma de fogo”. O juiz ressaltou ainda que os policiais que participaram da investigação não puderam garantir que o acusado possuía, portava uma arma de fogo ou tenha realizado disparo, inclusive nenhuma cápsula foi apreendida.
“Diante disso, a inexistência de provas concretas de que o acusado possuía uma arma de fogo, é de se proceder à absolvição das condutas tipificadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não restou comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado”, determinou o juiz Helder Carvalho.