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Opinião

Foto: Divulgação

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O Senado Federal aprovou no último dia 14 de setembro o projeto que que flexibiliza a Lei de Inelegibilidade e garante que os políticos possam se candidatar mesmo quando tiverem as contas julgadas irregulares, desde que tenham sido punidos apenas com multa, sem imputação de débitos. Foram 49 votos a favor e 24 contrários. A proposta seguiu para a sanção do presidente Jair Bolsonaro.

A proposta inseriu o parágrafo 4º-A, o qual afasta a inelegibilidade nas hipóteses em que a única pena imposta ao gestor é a multa, senão vejamos: "§ 4o-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa".

A redação proposta e aprovada pelo Senado Federal é imprecisa e está em inequívoca contradição com a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90. Explica-se. 

Atualmente a legislação de regência estabelece que: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tiverem agido nessa condição”

Dessa forma, para que haja a imposição da gravíssima sanção política da inelegibilidade, o gestor púbico tem que ter sua conta rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade. Portanto, são irregularidades que não ensejam a imposição apenas de pena de multa ao gestor, em decorrência da gravidade da irregularidade que possibilidade a declaração de inelegibilidade.

Para o relator do projeto, Marcelo Castro, a nova norma impede que "meros erros formais, de pequeno potencial ofensivo, dos quais não resultem danos ao erário", privem agentes públicos do direito de serem votados e, assim, ratifica o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados teriam contribuído mais se tivessem proposto alteração do dispositivo com escopo de esclarecer o que vem a ser vício insanável. A maioria das discussões na seara eleitoral reside na amplitude do termo “irregularidade insanável”, o que pode resultar em indevida declaração de inelegibilidade.

*Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito.