A prisão preventiva da advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra, determinada no âmbito da Operação Vérnix, reacendeu uma discussão que há anos ocupa tribunais, juristas e operadores do direito: até que ponto investigações baseadas em fatos remotos podem justificar a imposição de uma das medidas mais severas existentes no processo penal brasileiro? A questão ultrapassa a figura pública envolvida no caso e alcança um debate mais amplo sobre os limites do poder cautelar do Estado.
Segundo informações divulgadas pelas autoridades, a investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apura supostos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligados a uma estrutura financeira atribuída ao Primeiro Comando da Capital. Além da influenciadora, a operação também teve como alvo indivíduos apontados como integrantes ou operadores financeiros do esquema, incluindo Marcos Willians Herbas Camacho. Houve ainda bloqueio de centenas de milhões de reais em ativos, apreensão de veículos de luxo e medidas patrimoniais de grande alcance.
Entretanto, um aspecto específico chama atenção. A própria linha temporal da investigação revela que sua origem remonta a julho de 2019, quando manuscritos encontrados em uma penitenciária deram início a uma cadeia de sucessivos inquéritos. Ao longo dos anos, novas diligências, apreensões e desdobramentos investigativos ampliaram o alcance da apuração até que, em etapa posterior, o nome de Deolane passou a integrar o foco dos investigadores.
É precisamente nesse ponto que surge o principal questionamento jurídico. A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, não existe como antecipação de punição. Sua finalidade é cautelar. A lei exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta de circunstâncias que justifiquem a medida, seja para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Desde a entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime, em 2019, o legislador tornou ainda mais rigorosos esses critérios. O artigo 312 passou a exigir a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, além do requisito da contemporaneidade. Em outras palavras, não basta apontar fatos antigos ou suspeitas referentes ao passado. É necessário demonstrar risco concreto e atual.
Não se trata de uma exigência meramente formal. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a prisão preventiva baseada exclusivamente em fatos remotos, sem a demonstração de perigo contemporâneo, pode configurar constrangimento ilegal. O fundamento é simples: se a liberdade do investigado não produziu riscos concretos durante anos, torna-se juridicamente necessário demonstrar o que teria mudado para justificar, de forma repentina, a necessidade de encarceramento cautelar.
Com base apenas nos elementos tornados públicos até o momento, a questão permanece aberta. Os fatos divulgados indicam que a investigação teve origem em eventos ocorridos há vários anos. Não surgiram, ao menos nas informações conhecidas, elementos objetivos indicando atuação atual que pudesse justificar risco imediato à ordem pública, à produção de provas ou à aplicação da lei penal.
Há outro aspecto igualmente relevante. A prisão preventiva constitui medida excepcional, de última ratio. O próprio Código de Processo Penal determina que ela somente seja aplicada quando outras medidas cautelares forem insuficientes. Monitoramento eletrônico, proibição de contato com determinadas pessoas, restrições patrimoniais ou limitações de atividades econômicas constituem instrumentos previstos em lei justamente para evitar a privação desnecessária da liberdade.
A Constituição Federal consagrou a presunção de inocência como garantia fundamental. Não se trata de uma fórmula retórica ou de uma proteção dirigida apenas a determinados investigados. Trata-se de uma cláusula essencial do Estado Democrático de Direito, destinada a impedir que suspeitas sejam convertidas automaticamente em punição antecipada.
Naturalmente, a investigação prosseguirá, provas poderão ser produzidas e o processo permitirá que todas as alegações sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Somente ao final será possível concluir pela responsabilidade penal ou pela absolvição dos envolvidos.
O ponto central, porém, permanece: a prisão cautelar não pode transformar-se em resposta automática à gravidade das acusações ou à repercussão pública de determinados casos. A legitimidade do sistema de Justiça depende justamente de sua capacidade de preservar critérios técnicos mesmo nos processos que despertam intensa atenção social.
No Estado Democrático de Direito, a liberdade não pode ser restringida por presunções genéricas ou por fatos cuja atualidade não esteja demonstrada. Quando a exceção começa a ocupar o espaço da regra, o risco não atinge apenas um investigado específico. Atinge a própria lógica constitucional que sustenta o processo penal brasileiro.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

