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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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O juiz William Trigilio da Silva, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, em decisão proferida na última quarta-feira, 29, determinou a suspensão da eficácia das disposições constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto 2.100, de 17 de setembro de 2021 (da Prefeitura de Palmas), que exigia a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 pelas pessoas para terem acesso a eventos de ambiente fechado, público ou privado, com mais de 200 pessoas e, em caso da não comprovação do comprovante, a implicação de multa.

A decisão do magistrado, dada em habeas corpus coletivo de natureza preventiva com pedido de liminar impetrado pelo Partido Trabalhista Brasileiro no Tocantins (PTB-TO), suspende o chamado “passaporte da vacina”. O magistrado argumenta “que a norma é inconstitucional e apresenta uma série de inconformidades com as atuais disposições legais e sanitárias”, inclusive da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que não recomendam a instituição do passaporte de vacina. Na sentença o magistrado destaca que não há justificativas para impedir o acesso dos não vacinados aos ambientes listados pelo Decreto, já que a presença dos não vacinados não potencializaria o risco de contágio e transmissão uma vez que a vacina, segundo o magistrado, não impede a proliferação do vírus.

Competência

O juiz em sua decisão reconhece que o momento é de cautela, uma vez que a disseminação do vírus causador da doença ainda preocupa a população, “já que nem mesmo os imunizados através da vacina estão livres do contágio, da hospitalização e até mesmo do óbito”. O magistrado prossegue: “Também não se desconhece a competência da autoridade municipal para a adoção de medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus”.

A suspensão dos referidos artigos do decreto municipal, segundo a decisão, é “para garantir aos pacientes (cidadãos do município de Palmas) o seu direito de ir, vir e permanecer em locais fechados, públicos ou privados, bem como possa ter acesso a serviços dessa mesma natureza”, consta do despacho.

Shoppings e supermercados

O juiz argumenta que o “passaporte da vacina” não recebe apoio da OMS e nem do CFM, apesar de essas instituições ressaltarem a importância da vacinação. Também argumenta que o decreto não atende as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) para justificar eventual obrigatoriedade do imunizante. “O ato normativo ainda peca por ferir o princípio da isonomia. Com efeito, o decreto não faz restrições a shoppings, supermercados, lojas, bares restaurantes. Todos esses locais envolve convivência e reunião de pessoas com potencial de contágio e por vezes possuem público maior do que o previsto no decreto (acima de 200 pessoas). Então fica a pergunta: O vírus é seletivo e não se propaga nesses locais? Obviamente não”, diz o magistrado.

Ética de proteção coletiva

O juiz conclui dizendo que o decreto, “além de ofender o princípio da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, não traz a motivação capaz de sustentar a restrição da liberdade de locomoção das pessoas com a imposição do passaporte de vacina (periculum in mora), já que a ética de proteção coletiva difundida é falsa, prestando-se apenas para perseguir e estigmatizar quem não se vacinou”.