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Estado

A Justiça Federal no Tocantins determinou ao proprietário de três fazendas situadas na região do Jalapão que pare com qualquer atividade econômica em suas áreas, no prazo de 60 dias, e que retire todos os resíduos sólidos descartados no Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, além de fazer a desinfecção da área utilizada para descarte de lixo, no prazo de 180 dias. A decisão liminar foi proferida na última terça-feira (14), pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta, titular da 2ª Vara Federal de Palmas. Foi fixada uma multa no valor de R$ 3 mil por dia, em caso de descumprimento da decisão.  

A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o MPF, o proprietário dos imóveis rurais não possui licença ambiental do Ibama para realizar atividades agrícolas que causem desmatamento, já que as áreas se encontram na APA Serra da Tabatinga e no Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, áreas ambientais criadas por decretos da União. São três fazendas em questão: São Gabriel, Triângulo I e Triangulo II, situadas, em sua maior parte no município de Mateiros (TO), na região do Jalapão, na divisa dos estados do Tocantins, Piauí e Bahia.  

“O embargo da área desmatada e a cessação da exploração econômica se mostram urgentes e necessários para regeneração da vegetação nativa, evitando-se a perpetuação do dano ambiental em área de proteção integral, especialmente em relação à remoção dos resíduos contaminantes lançados em região de nascente de rio federal, colocando em risco a população ribeirinha, fauna e flora”, destaca o magistrado.  

Desmatamento ilegal e lixão 

A ação foi motivada após a fiscalização do Ibama constatar o desmatamento de quase 1.300 hectares de vegetação nativa e de 695 hectares de reserva legal nas Fazendas Triângulo I e Triangulo II. Segundo o Ibama, 82% da área dos imóveis fazem parte do Município de Mateiros, na APA da Serra da Tabatinga. Já na Fazenda São Gabriel, em que 88% de sua área está localizada no Tocantins, além do desmatamento de 792 hectares de cerrado na reserva legal e no Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba, foram identificadas atividades agrícolas com potencial de poluição e um lixão, onde eram descartados resíduos sólidos.  

Em sua defesa, o réu declarou para o Ibama que o desmatamento foi realizado pelo antigo proprietário, mas não apresentou licença autorizando o desmatamento da vegetação nas fazendas Triângulo I e II. Foram apresentadas apenas uma autorização de desmatamento e uma licença para o cultivo de soja, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí. O MPF também requereu a análise da validade das licenças ambientais apresentadas.  

Competência do IBAMA para expedir licenças ambientais 

Como o Rio Parnaíba nasce na região de divisas dos estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, e seu leito se estende por aproximadamente 1.400 km servindo de divisa entre os Estados do Piauí e do Maranhão, é atribuição do Ibama fiscalizar e expedir as licenças ambientais relacionadas ao imóvel, conforme relatado na decisão.  

Ainda de acordo com o juiz federal, a Lei Complementar 140/2011, em seu art. 13, estabelece que a licença deve ser expedida por um único ente federativo, que, no caso em questão, é a União, por intermédio do Ibama. “O desmatamento e a exploração econômica em questão, portanto, aparentam ser irregulares e ilegais”, avalia. 

Audiência marcada para setembro 

Na ação, o MPF pede uma multa para a reparação dos danos ambientais no valor de R$ 17.557.086,80 e a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 8.778.534,40. Uma audiência de conciliação foi marcada para o dia 20 de setembro deste ano.  (Seção Judiciária do Tocantins)