O principal julgamento previdenciário a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é a chamada “Revisão da Vida Toda”, processo que busca a inclusão dos salários de contribuição anteriores a 1994 para aposentados que tiveram prejuízos em seus cálculos. O fundamento da ação é muito simples: jamais uma regra de transição é criada para prejudicar, apenas para beneficiar ou abrandar a entrada de uma nova legislação.
Esta “benesse” se mostra principiológica com relação as regras de transição, pois não haveria interesse no Poder Legislativo criar tal regra transitória se não houvesse o seu interesse em beneficiar quem estava próximo da aposentadoria e foi surpreendido com uma nova legislação mais severa. Caso o intuito do Legislativo não fosse este, ele criaria apenas a regra permanente e se manteria omisso na criação de legislação transitória.
A Revisão da Vida Toda é considerada uma ação de exceção, pois cabe para um número reduzido de aposentados, mas as singularidades trazidas neste processo viraram todos os holofotes para seu julgamento. A ação teve julgamento empatado em 5 a 5 no STF, ficou 8 meses em pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, que no mês de fevereiro deste ano juntou no plenário o seu voto favorável.
A decisão do ministro foi de encontro com um princípio essencial em nossa sociedade, o princípio constitucional da segurança jurídica. E mais, foi de acordo com a decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça e também decisão do próprio STF, que já havia estabelecido em processo do saudoso ministro Teori Zavascki que jamais uma regra transitória pode ser pior que a regra permanente.
Após um debate que durou quase um ano e a juntada dos 11 votos, na iminência de ser proclamada a justiça aos aposentados, o ministro Nunes Marques requereu o destaque. Este pedido é previsto pela Resolução 642 de 2019, é a requisição feita por um ministro para que o processo iniciado em plenário virtual seja reiniciado em plenário presencial. A Revisão da Vida Toda teve seu julgamento iniciado em plenário virtual, e após todos os ministros votarem, o ministro Nunes Marques requereu o seu reinício em plenário presencial.
E aqui se iniciou mais um capítulo desta novela, onde advogados, doutrinadores, institutos e aposentados levantaram as seguintes questões:
Preclusão do pedido de destaque após 11 votos juntados;
Validade do voto de ministro que se aposentou;
Possibilidade de ser retirado o destaque pelo ministro que o requereu;
No mês de junho de 2022, na ADI 5.399/DF, o Plenário do STF decidiu que os ministros que se aposentaram e já votaram, como ocorreu neste processo, o seu voto será validado em processo a ser reiniciado por pedido de destaque. Portanto, neste processo já está decidido que o voto do ministro Marco Aurélio, que era o relator, será mantido se o julgamento for reiniciado.
E agora, esperamos que mais dois atos processuais sejam trazidos ao processo. O primeiro é a modificação no texto da Resolução 642, onde haja previsão sobre a impossibilidade do pedido de destaque após 11 votos já juntados, pois com todos os votos já juntados o resultado é sabido e deve ser proclamado. Isso é uma melhoria regimental para todos os processos a serem julgados pela Suprema Corte, pois afeta todas as áreas do direito.
Entendemos que após todos os votos serem disponibilizados ocorre a preclusão consumativa, pois o destaque deve ser realizado antes ou durante o voto dos ministros, e não posteriormente (exceto se existir ato ou fato novo que o justifique). Ele não pode ser feito após todos votarem, incluindo o ministro que vier a requerer, pois terá conhecimento do resultado final, ferindo a frontalmente a segurança jurídica e credibilidade das decisões do plenário.
Portanto, seria de suma importância para o aprimoramento das decisões ocorridas em plenário virtual que haja um limite temporal estabelecido para que o destaque seja requerido, como existe para as partes, que é o de 48 horas antes do julgamento e após expressa fundamentação do pedido.
E por final, a possibilidade de retirada do destaque, que foi também debatida na ADI 5.399, e está ocorrendo por parte dos Ministros em outros processos.
Especificamente para a Revisão da Vida Toda aguardamos que o ministro Nunes Marques retire o pedido de destaque, para que o resultado seja proclamado a favor dos aposentados, pois não ocorreu qualquer ato ou fato novo que justifique o reinício em plenário presencial, e a retirada do pedido de destaque trará eficiência na prestação jurisdicional, obtendo celeridade na conclusão e também economia de custos com um novo plenário para julgar novamente a ação.
É importante destacar que não existe qualquer novidade neste processo, não havendo qualquer motivação para a mudança de votos dos 10 ministros que já votaram e continuam na Corte. E mais, nenhum sinalizou mudança de voto ou modulação de efeitos em suas decisões.
A busca por um processo mais rápido e menos custoso aos cofres públicos é prevista pelo princípio da eficiência, buscando um modelo de administração pública voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Neste caso em particular a retirada do destaque irá abranger: economia aos cofres públicos, qualidade, celeridade, produtividade e rendimento funcional.
O processo está sendo aguardado há anos por aposentados, que hoje se encontram na totalidade com idades avançadas e muitos doentes. O número de aposentados que aguardavam por justiça e vieram a falecer é assustador, e diariamente enterramos pessoas que sonhavam com uma aposentadoria justa. Isso não é regalia, é direito.
Estes cidadãos necessitam urgentemente de uma resposta, e aqui enxergamos o caminho mais eficiente na retirada do destaque, como ocorreu recentemente na ADI 7063, processo de relatoria do ministro Edson Fachin, onde o ministro Luiz Fux havia requerido o destaque e retirou o mesmo para que fosse retomado seu julgamento no plenário virtual.
É totalmente compreensível e justificável que um ministro faça o pedido de destaque, e posteriormente retire por entender que o processo deve ter seu regular prosseguimento no plenário virtual, observando que nenhum fato novo traga a necessidade do julgamento presencial. Esta revisão não é nenhuma matéria excepcional, é um assunto que a Corte já havia se manifesta há quase uma década, e trazendo interpretação teleológica entendeu a vontade do legislador em trazer regras provisórias, e a finalidade almejada sempre foi a de abrandar.
Tal decisão, quando nenhum ato/fato novo venha justificar a manutenção do destaque ou haja perda do objeto do pedido anteriormente realizado, é um grande exemplo do princípio da eficiência, tão almejado na administração pública. E mais, é respeito com o aposentado, que por anos está sendo lesado pelo INSS com uma regra de aposentadoria mais prejudicial.
Este tema levantou questões importantes para todas as áreas do direito, mostrando de forma prática questões relevantes, que devem ser reestruturadas no importante mecanismo que se tornou o plenário virtual. É de extrema relevância que haja a previsão da preclusão do destaque após 11 votos, pois isto também ocorreu em outras ações, trazendo consequências em todas as áreas do direito.
Especificamente com relação a Revisão da Vida Toda, seria de suma importância a retirada do pedido de destaque, pois assim os aposentados que foram prejudicados poderão obter uma velhice digna e a sociedade terá a preservação do princípio da segurança jurídica, garantido mais uma vez pela Suprema Corte nacional.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.