Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) reformou decisão de primeira instância e condenou uma entidade nacional a indenizar aposentada do Tocantins por cobrança indevida de contribuição. A beneficiada com a decisão é Maria de Fátima Mendonça da Paixão, de 66 anos, moradora no projeto de assentamento Povoado Lago Verde, em Santa Rita do Tocantins (TO).
Conforme os autos, ela notou que a partir de fevereiro de 2020 houve descontos indevidos de uma cobrança denominada "Contribuição Conafer" de seu benefício previdenciário até setembro de 2021. Foram, ao todo, 19 parcelas de R$ 22 cada.
As cobranças foram feitas pela Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil (Conafer), que foi condenada no início deste mês a pagar a aposentada R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária e juros; devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, também com correção e juros (estimados em R$ 811,80); e “majorar a verba honorária em favor da apelante para o percentual de 20% sobre o valor da condenação”.
Apelação cível
Ao acionar a Justiça, a aposentada, em primeira instância, ganhou a causa e o direito de receber apenas os valores descontados. Ela recorreu, gerando a apelação cível número 0008344-90.2021.8.27.2722/TO, que tem o desembargador Marco Villas Boas como relator. A sua decisão foi proferida no dia 4 deste mês, às 14h19, e teve o extrato do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) número 5306, desta quinta-feira (10/11).
Dever de indenizar
Em seu voto, o magistrado ressaltou que “os descontos indevidos, sem o menor embasamento, foram efetuados na aposentadoria da autora, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento”.
“Denota-se dos autos que a parta autora ora apelante sustentou que não autorizou a cobrança denominada contribuição Conafer. No entanto, apesar de devidamente citada, a requerida foi revel e não juntou qualquer documento para comprovar a legalidade da cobrança, o que leva à conclusão de que a parte autora não contratou o serviço de modo a autorizar os descontos”, analisou.
“Assim, não havendo contratação de qualquer serviço e autorização expressa da parte requerente para desconto em sua aposentaria, a sua ocorrência configura ato ilícito, gerando dever de indenizar por danos morais, decorrente da privação de parte do benefício previdenciário recebido”, complementou.
Ofensa à honra e viola direitos
Ainda em seu voto, o desembargador fez questão de frisar que “diante das peculiaridades supracitadas, em especial o fato de a autora ser idosa e aposentada, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”. “Ora, é certo que a privação do uso de determinada importância, subtraída do pequeno benefício previdenciário mensal percebido por uma pessoa idosa, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela requerida, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos”, salientou.
Circunstâncias fáticas
Ao julgar procedente a apelação, o desembargador fez uma análise sobre o montante devido. “Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões”, ressaltou. (TJ/TO)