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Polí­tica

Foto: Divulgação

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As contas do exercício financeiro do ano de 2018, do então prefeito de Cristalândia (região centro-oeste do TO), Cleiton Cantuária (o Batatinha) foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Cristalândia, em votação nessa quarta-feira, 21. Com a decisão da Câmara, o ex-prefeito está neste momento inelegível. 

Com o placar de 7 a 1, os vereadores municipais seguiram o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, em votação nominal, na qual os vereadores: Abrão da Silva Lima Antônio Luz Barros; Mariza Mendes; Sérgio Lino; Regina Lopes; Renato Arruda e o presidente Salmeron Câmara, foram favoráveis à rejeição e apenas o vereador Manoel Neto foi contrário, estando ausente injustificadamente a vereadora Edilma de Sá.

Motivações

No parecer prévio nº 68/2021, a Segunda Câmara do TCE-TO recomendou a rejeição das contas consolidadas do exercício 2018 por ter verificado seis inconsistências. Dentre elas: divergência entre o valor constante na Lei Municipal nº 530/2017 (LOA), com o informado na Remessa Orçamento e a Dotação Inicial do Balanço Orçamentário (Contas de Ordenador); o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna e o Município não alcançou no período as metas do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Atenção Básica).

A Câmara Municipal, por meio do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, que teve como relatora a vereadora Regina Lopes, resolveu acatar dois dos seis itens apontamentos do TCE-TO, sendo eles a divergência de R$ 507.458,52, “em desacordo com as Normativas do TCE/TO e arts. 83 a 100 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64.

O outro apontamento é que, na ocasião, o gestor do Município não apresentou os saldos na contabilidade, contudo, em informação constante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, constava o valor de R$ 26.597,74. “A questão evidenciou ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, bem como, apresentou uma declaração atestando não possuir precatórios constituídos, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Letra “f” do item 8.1 do Parecer Prévio nº 68/2021-TCE/TO-2ª Câmara) - Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise”, consta no parecer.