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Opinião

José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Empresarial e da Saúde.

José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Empresarial e da Saúde. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Empresarial e da Saúde. José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Empresarial e da Saúde.

Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum ouvir relatos de consumidores que tiveram seus planos de saúde cancelados de forma abrupta e sem aviso prévio devido à falta de pagamento. No entanto, é importante ressaltar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras regulamentações pertinentes, as operadoras não podem simplesmente cancelar um contrato por inadimplência sem antes notificar o consumidor de forma adequada.

A legislação brasileira estabelece uma série de direitos e garantias para os consumidores, com objetivo de proteção contra práticas abusivas por parte das empresas prestadoras de serviços. No caso dos planos de saúde, os usuários têm o direito de serem informados previamente sobre qualquer medida que afete seu contrato, incluindo o cancelamento por falta de pagamento.

O CDC, em seu artigo 6º, assegura aos consumidores o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que estão adquirindo. Isso implica que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a comunicar de forma transparente e compreensível sobre qualquer alteração nas condições do contrato, incluindo o cancelamento por falta de pagamento.

Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulamentação do setor de planos de saúde, estabelece diretrizes específicas para o cancelamento de contratos. De acordo com a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, as operadoras devem enviar ao consumidor uma notificação prévia, uma carta de aviso, de pelo menos 10 dias antes do cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento.

Essa notificação deve conter informações claras e objetivas sobre o motivo do cancelamento, o prazo para regularização da pendência financeira e os meios disponíveis para o pagamento. Além disso, o consumidor deve ser informado sobre seus direitos e opções caso deseja contestar o cancelamento ou buscar uma solução alternativa para a situação.

O não cumprimento dessas exigências legais por parte das operadoras de planos de saúde configura uma prática abusiva e passível de sanções. Ou seja, o consumidor que tiver seu plano de saúde cancelado sem a devida notificação prévia pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e até mesmo ingressar com uma ação judicial para reaver seus direitos.

Na sentença de um dos processos do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados, o magistrado fundamentou a decisão de procedência dizendo que “o prazo para a referida notificação tem por fim assegurar o consumidor o prazo mínimo de dez dias para a purga da mora”

Como o plano de saúde não demonstrou o envio tempestivo da notificação ao consumidor, tornou abusivo o cancelamento do plano de saúde do autor. 

Portanto, é fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e exijam o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação brasileira e pela ANS. O cancelamento de um plano de saúde é uma medida drástica que afeta diretamente a saúde e o bem-estar do cidadão e da cidadã e deve ser precedido de uma comunicação adequada e respeitosa por parte da operadora. A carta de aviso de cancelamento por falta de pagamento é um instrumento essencial para garantir a proteção dos direitos dos usuários e a manutenção da relação de confiança entre as partes envolvidas.

*José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Empresarial e da Saúde e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados