O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça não conheceu uma Revisão Criminal em decisão unânime na sessão de quinta-feira (20/6), o que mantém a condenação de um padrasto, hoje com 66 anos, a 9 anos de prisão pelo estupro da enteada de 13 anos, cometido em 2008.
Ao “não conhecer” da revisão criminal, os desembargadores decidiram não admitir o recurso de Revisão Criminal para examinar seu mérito (os argumentos do pedido de absolvição), por entenderem que o autor utilizou este tipo de recurso como uma nova apelação - um recurso que leva um colegiado a confirmar ou reformar uma sentença - na tentativa de reexaminar fatos e provas que levaram à condenação.
Conforme o acórdão - a decisão colegiada-, publicada nesta segunda-feira (24/6), o padrasto foi condenado em 2011, na Comarca de Porto Nacional, sob a acusação de ter se aproveitado da condição de padrasto da vítima para cometer os abusos e oferecer R$ 1 para que ela não os revelasse. A vítima contou o que sofria para uma professora, o que levou à denúncia contra ele, que é pintor.
Ele tentou anular a condenação em uma apelação criminal, negada em 2013, pela 2ª Câmara Criminal por unanimidade, e ele teve a prisão para cumprimento da pena determinada em 2015 e cumprida em agosto de 2018, situação que permaneceu até abril deste ano, quando a defesa dele entrou com o pedido de revisão criminal, com 75% da pena cumprida.
No pedido, a defesa tentou anular a condenação ao alegar que no processo que o condenou houve a utilização de laudos produzidos em nova denúncia - de mesmo crime contra a mesma vítima-, dois anos após aquele fato que resultou na condenação.
"A utilização de laudos periciais realizados após a data do fato apurado, para outro procedimento, para justificar decreto condenatório, sendo uma prova ilegal, evidencia flagrante ilegalidade cometida, enseja a nulidade da sentença a ser revisada, alegou a defesa".
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, pontuou que a revisão criminal permite desconstituir uma condenação em situações excepcionais e não pode ser utilizada “como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas”, quando não há contrariedade “à lei penal ou à evidência dos autos”, com exige o Código de Processo Penal, em seu artigo 621.
Para o relator, o réu quis reexaminar as provas amplamente debatidas na denúncia original que resultaram em sua condenação, o que é vedado em recurso de Revisão Criminal. “Não cuidou a defesa de trazer aos autos novos elementos probatórios, cingindo-se o seu pleito a lançar dúvidas acerca da materialidade do crime, questão esta devidamente enfrentada e superada no processo de origem, inclusive em sede recursal”, afirma, no voto, acompanhado por todos os juízes do Tribunal de Justiça.
Participaram da sessão e votaram com o relator as desembargadoras Angela Issa Haonat, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Maysa Vendramini Rosal, Ângela Prudente e Jacqueline Adorno; os desembargadores Marco Villas Boas, Helvécio de Brito Maia Neto, João Rigo Guimarães, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Eurípedes do Carmo Lamounier e o juiz convocado Jocy Gomes de Almeida. (TJ/TO)