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Meio Jurídico

Foto: Cecom/TJTO

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Decisão da juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, publicada na sexta-feira (19/7) definiu a responsabilidade pela reparação de danos ambientais causados pela construção da Rodovia Estadual TO-030, entre os municípios de Novo Acordo e Santa Tereza, na região do Jalapão.

A ação civil pública do Ministério Público do Estado do Tocantins tem como alvos órgãos do governo do Estado, - o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) e a Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto)- e a construtora responsável pelas obras realizadas entre 2011 e 2013. O órgão apontou como danos a contaminação da nascente do Córrego Brejão, assoreamento de mananciais e erosão do solo em diversos pontos, ausência de dissipadores de energia e falta de recuperação de áreas degradadas, entre outros.

Conforme a decisão, a construtora chegou a listar medidas de recuperação durante o processo, porém um laudo pericial confirmou a insuficiência destas ações para diminuir os impactos ambientais. Também defendeu que a manutenção inadequada da estrada é culpa da administração pública, que é  a responsável pelos danos.

Segundo a juíza, já passou do prazo para determinar indenização de danos morais e materiais (prescrição) mas a reparação ambiental é imprescritível. Também cita que a perícia na rodovia identificou falhas diretamente relacionadas à execução da obra. 

A juíza também afirma que um laudo pericial e parecer técnico do Naturatins apontam a falta de licenciamento ambiental e de relatório de implantação, monitoramento ou execução, das exigências contidas no Plano de Controle de Processos Erosivos.

“O nexo causal se extrai dos laudos periciais, mas são corroborados pela ausência de contestação específica quanto ao dano, vez que os requeridos direcionaram suas impugnações à questão da legitimidade e responsabilidade”, aponta a juíza ao julgar o caso ajuizado em 2018. 

A juíza considerou “inadmissível” que a obra, com grande impacto ambiental dentro de área de preservação permanente, conseguiu licença prévia do Naturatins sem a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). “Ainda mais absurdo conseguir a licença final de operação sem nenhum relatório final que indicasse a situação ambiental e o cumprimento das condicionantes impostas no Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA)”.

A decisão fixa um prazo de 120 dias após o fim de todos os recursos para a construtora apresentar ao Ministério Público e ao Naturatins um projeto detalhado de recuperação das áreas degradadas. São 27 áreas listadas e o projeto deve se ater ao que foi determinado no RCA e no PCA.

Para o órgão ambiental, a juíza fixou o prazo de 90 dias para promover a verificação e regularidade do projeto de recuperação, solicitar complementação e, por fim, aprová-lo. Caberá à agência, a fiscalização da execução do projeto e apresentar relatórios ao Ministério Público quando notificada para isto.