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Opinião

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu no sistema normativo brasileiro, em seu artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘b’, a previsão do recolhimento do imposto no momento da “liquidação financeira da operação”.

O Projeto de Lei Complementar 68/2024, em análise no Senado Federal, prevê em seu Artigo 51 que os arranjos de pagamentos baseados em instrumentos de pagamento eletrônico deverão prever a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos e a transação de pagamento das respectivas operações.  

Já o Art. 52 prevê a segregação e recolhimento pelas instituições financeiras, dos valores relativos ao IBS e CBS, e seu recolhimento a Receita Federal (CBS) e recolhimento ao Comitê Gestor (IBS).  Esta modalidade de pagamento é conhecida na língua inglesa como “Split Payment” , na tradução para o português significa “Pagamento Dividido”

O fornecedor fica obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação das operações com a transação de pagamento, bem como a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes nas operações.  (§ 1º art. 52). 

O fornecedor também fica obrigado a transmitir estas informações a instituição financeira onde será realizado o pagamento.  (§ 2º art.52) 

No processamento da transação de pagamento e antes da sua liquidação financeira, a instituição financeira, deverá com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, sobre o valor a ser segregado e recolhido. (§ 3º art. 52) 

As duas consultas a serem feitas pela instituição financeira, ao Comitê Gestor e a Receita Federal, tem como objetivo verificar os valores a serem recolhidos. 

O valor a ser recolhido será, a diferença entre o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico, e descontados as parcelas dos débitos já pagas, por meio de compensação de créditos ou por outras modalidades.

A apuração dos impostos neste modelo, passa a ser realizada pelo fisco, onde o contribuinte receberá uma pré apuração a qual poderá incluir ou alterar dados se for o caso.

Já o creditamento do IVA somente será possível após a comprovação do pagamento do Imposto pelo Fornecedores, controle este que será exercido pelo Comitê Gestor, no caso do IBS, e pela Receita Federal no caso da CBS. 

A retenção antecipada dos impostos, poderá gerar créditos. A Lei prevê que a devolução dos créditos do IBS, deverá ser requerida junto ao Comitê Gestor, e que a devolução dos créditos da CBS deverá ser requerida junto a Receita Federal.

Em termos de ICMS, atualmente, 1/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido pelos Estados. Quando são devolvidos ocorrem de forma parcial, e sem correção monetária. O Estado de São Paulo é pioneiro na devolução dos créditos, criando sistemática própria para tal. Na maioria dos demais Estados, os créditos nunca são devolvidos. 

Com o modelo proposto pela reforma tributária, a tendência é que se continue tendo problemas nesta devolução no que concerne aos Estados quanto a CBS que ficará a cargo do Comitê Gestor. Já os créditos a cargo da Receita Federal (PIS e COFINS) funcionam normalmente hoje, embora com alguma demora que pode levar meses.A retenção antecipada do imposto, tem o aspecto positivo de combater a sonegação e concorrência desleal.  É conhecida em inglês como Split Payment, (pagamento dividido)No entanto tememos que nessa apuração e cálculo do imposto a ser retido, que será feita pelo fisco, e de forma automatizada, a retenção ocorra a maior, represando um volume de créditos do contribuinte, o que pode prejudicar o fluxo de caixa das empresas e consequentemente aumentar custos para o consumidor.

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado, articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.