O prefeito de Palmas, Eduardo Siqueira Campos, sancionou e passa a valer na capital a Lei de número 3.293 que assegura à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência emocional em todos os meios de transporte e em estabelecimentos, de uso público ou privado de uso coletivo, no território do município.
Para fins da Lei, é considerado cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, obtém características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.
No transporte público, a pessoa com TEA, acompanhada de cão de assistência emocional, ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem.
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Deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - plaqueta de identificação, expedida pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que deverá conter: nome do usuário e do cão-guia; nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e CPF do instrutor autônomo.
Il - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
A Lei veda a exigência do uso de focinheira nos animais abraçados por esta normativa como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos.
É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos na Lei.
Proibições
De acordo com a nova Lei, fica proibido o ingresso de cão de assistência em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semiintensivo, áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Em locais, públicos ou privados, onde seja obrigatória a esterilização individual, também poderá ser proibido o ingresso de cães de assistência emocional
A Lei é fruto de iniciativa da vereadora MaryCats da Causa Animal. Confira a íntegra no Diário Oficial de Palmas dessa quarta-feira, 29, de número 3.827, a partir da página 2.

