A Medida Provisória nº 10/2025, que trata do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis), foi aprovada nessa terça-feira, 25, pelo plenário da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), com emenda aditiva e a transformação da MP em Projeto de Conversão. O Refis tem a finalidade de possibilitar aos contribuintes a regularização de débitos com o Estado por meio de pagamentos parcelados e de incentivos como a redução de juros e multas, podendo chegar a 95% a redução da multa moratória ou fiscal e dos juros e a 90% a redução de créditos tributários decorrentes de multa formal.
A emenda aditiva que alterou a medida na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) incluiu os incisos V e VI no art. 2º, que concede os incentivos fiscais do Refis referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente para proprietários de veículos com o licenciamento regularizado. A MP foi relatada pelo deputado Valdemar Júnior (Republicanos).
A alteração atende aos objetivos fiscais de incremento da arrecadação, com a necessidade de garantir a segurança viária e a regularidade documental dos veículos; também visa garantir maior efetividade do Refis ao condicionar a concessão dos benefícios fiscais à quitação de débitos de taxas de licenciamento e encargos devidos, promovendo a integração entre política tributária e política de trânsito estadual.
Com a adesão ao Refis, os contribuintes com pagamentos de impostos atrasados, vencidos ou inscritos na dívida ativa poderão regularizar, além do IPVA, os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e também ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) de quaisquer bens ou direitos, além de créditos não tributáveis, a exemplo de multas de trânsito, com a concessão de incentivos para pagamento à vista ou parcelado.
A MP estabelece a redução de multas e juros para pagamento parcelado em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que, para o IPVA, o pagamento pode ser parcelado, no máximo, em seis vezes. A redução não incide sobre o valor principal atualizado e, no caso de crédito não tributário, as reduções incidirão exclusivamente sobre os juros de mora. No caso da regularização de crédito ajuizado, a ação de execução fiscal é suspensa ou extinta, conforme o pagamento integral ou parcelamento. (Aleto)

