Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Polí­tica

Foto: Dicom - Aleto

Foto: Dicom - Aleto

Em tramitação nas comissões temáticas da Assembleia Legislativa (Aleto), Projeto de Lei (PL) de autoria do deputado estadual Professor Júnior Geo (PSDB) que proíbe os estabelecimentos de entretenimento, cultura e lazer no Estado do Tocantins de restringir, vedar ou condicionar o ingresso de consumidores que portem alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridas fora do local, seja por exigência de consumação mínima, cobrança de taxa de entrada adicional vinculada ao consumo interno ou apreensão dos produtos na entrada.

Geo explica que os estabelecimentos que fazem parte da lista são: cinemas e salas de exibição audiovisual; teatros, casas de espetáculo e centros culturais; estádios, arenas esportivas e ginásios; parques temáticos, parques de diversões e espaços de lazer; casas de shows, casas noturnas e similares; demais estabelecimentos de acesso público destinados ao entretenimento, à cultura ou ao lazer, mediante cobrança de ingresso ou não.

Em relação a bebidas alcoólicas trazidas pelo consumidor, Júnior Geo enfatiza que os estabelecimentos poderão cobrar taxa de serviço, denominada "preço da rolha", observadas as seguintes condições: o valor cobrado não poderá exceder 50% do preço da bebida, comprovado mediante nota fiscal ou documento equivalente apresentado pelo consumidor; a cobrança somente será admitida quando o estabelecimento também comercialize a mesma categoria de bebida alcoólica; o valor do preço da rolha e as condições de sua cobrança deverão estar afixados em local visível ao público, previamente ao ingresso do consumidor.

Para proteger

O deputado Prof. Júnior Geo justifica que objetivo é o de proteger o consumidor tocantinense de prática abusiva amplamente difundida nos estabelecimentos de entretenimento, cultura e lazer. “A imposição de restrições à entrada de alimentos e bebidas adquiridos externamente, com o propósito velado de forçar o consumidor a adquirir os produtos oferecidos exclusivamente pelo estabelecimento, em geral a preço significativamente superior aos praticados no mercado. Tal prática configura, em sua essência, a venda casada expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990)”, concluiu o parlamentar.