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Geral

Foto: Umberto Salvador Coelho

Foto: Umberto Salvador Coelho

O direito de resposta diz respeito à matéria: “Ex-prefeito de Taguatinga (TO) e atual deputado condenado a ressarcir cofres públicos" cuja fonte é o Ministério Público Federal – Procuradoria da república no Estado do Tocantins, onde foi publicada inicialmente no dia 29 de fevereiro de 2008 sob o título “Justiça Federal condena ex-prefeito de Taguatinga a ressarcimento de recursos públicos” e também ao editorial “Conexão Tocantins ‘aconselhado’ sobre matéria que trata da condenação de deputado“.

RESPOSTA

A presunção de inocência ou presunção de não-culpabilidade, como também é conhecida, é uma garantia constitucional que não autoriza o reconhecimento da “culpa” de alguém, sem prévia condenação transitada em julgado. Isso significa, que só se pode deduzir que alguém seja, efetivamente, responsável pelo ilícito imputado, depois de se terem esgotado todos os recursos cabíveis no processo, de forma que a última decisão prolatada, por um magistrado constitucionalmente designado, seja, de fato, condenatória.

Embora genericamente conhecida pela maioria dos brasileiros, poucos sabem que está ali, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e deve ser observada por todos, inclusive pela imprensa, que, não raras vezes, usa de discursos tendenciosos e sensacionalistas, para alcanças fins que, nem de longe, podem ser chamados de éticos.

Recentemente, foi publicada neste espaço, matéria de cunho jornalístico, por onde se informa a condenação prolatada em meu desfavor numa ação por suposta improbidade administrativa, do tempo em que fui prefeito do município de Taguatinga. É fato que essa decisão me obrigou a ressarcir valores aos cofres públicos, bem como a pagar multa civil, dentre outras penalidades acessórias.

Ao me deter à matéria apresentada, constato, com a frustração inerente àqueles que já foram réus em processos judiciais, que, mais uma vez, prevaleceu a desinformação no lugar do bem informar. Sim, porque até onde eu sei, da decisão cabia recurso...mas a matéria não disse isso. Foi interposto recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde pleiteio a reforma da referida decisão, que, com todo respeito às opiniões contrárias, está equivocada e não fez justiça...mas a matéria não disse isso. Também não disse que, apesar de ter havido uma condenação, não significa que eu, de fato, tenha cometido o ilícito... Aliás, não disse nada acerca dos meus direitos individuais, e que é errado presumir “culpa” quando vivemos num Estado constitucional que presume a “inocência”.

Ao solicitar a retirada da duvidosa matéria do site, entenderam, por bem, os seus representantes, que a mensagem apenas informou os “fatos”, conforme se deram e, não bastasse terem-na mantido, publicaram outra defendendo a “imparcialidade” da divulgação.

Ora, para que se possa falar em “fatos”, devem existir “fatos”. Pela lógica constitucional e legal que vigora no país, referidos fatos só podem ser considerados existentes, pelo menos no que tange à sua autoria, quando a última decisão assim o entender. Não houve decisão definitiva, não houve materialização de “fato” algum que pudesse ser noticiado. Houve, isso sim, julgamento parcial por parte do órgão de imprensa, que antecipou as informações e “esqueceu” de informar o único fato verdadeiramente existente: corre um processo, que ainda não chegou ao fim! Pergunto: e se a ação for julgada improcedente em segunda instância, o que dizer dos “fatos” noticiados como verdadeiros? Se o Poder Judiciário, detentor do poder de julgar, ainda não chegou a uma conclusão, não pode um órgão de imprensa querer assumir essa prerrogativa e julgar por ele. Liberdade de imprensa tem limite. Desinformação é algo que não se pode tolerar.

Na democracia autoriza-se a crítica e a informação, mas desautoriza-se o abuso de direito e a ofensa à honra, à moral e à vida privada do indivíduo. Aliás, a liberdade de imprensa se limita na verdade e no respeito aos direitos fundamentais, como prevê o art. 220, §1º, da Constituição Federal. Notícia que não relata a verdade, mas apenas fatos parciais sobre alguém, não é notícia; é crime contra a honra objetiva do cidadão. Quem não observa a lei no proceder, não procede com ética em prol da comunicação social, nem ética alguma. Liberdade de imprensa é fruto da democracia, não deve ser usada como ferramenta do sensacionalismo barato.

Paulo Roberto Ribeiro

Deputado Estadual.