Dia 30 de junho, o Ministério Público interpôs ação civil pública coletiva de consumo contra o Plansaúde (Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins). A medida deveu-se à representação da consumidora Ivanea Meotti Fornari, ao ter negado tratamento de fonoterapia, nos moldes prescritos pelo médico, ao seu filho de cinco anos de idade.
De acordo com a ação, a criança tem que se submeter a duas sessões de fonoterapia, por mês, para tratar de uma deficiência na fala. Caso não seja efetuado corretamente o tratamento, o problema pode se tornar irreversível, podendo a criança vir a ter uma fala ininteligível.
No entanto, consta da peça que para o tratamento de fonoaudiologia, são permitidas pelo plano apenas seis sessões ao ano. Em razão disso, houve o indeferimento do tratamento, conforme prescrito pelo fonoaudiólogo.
No entanto, a promotora entende que a decisão do instituto é abusiva, pois, segundo ela, não lhe é possível intervir, nem impor restrições aos procedimentos recomendados pelo médico responsável pelo tratamento dos pacientes.
“Em se tratando de saúde, limitar seu tratamento, seja preventivo ou curativo, será o mesmo que negar este direito fundamental, principalmente em nosso país, onde a saúde pública é tratada com descaso e obriga o cidadão que possui condições financeiras razoáveis, a arcar com plano de saúde particular, para fugir do vergonhoso sistema público de saúde. E não há como negar, ter plano de saúde custa caro!”, relata a promotora na ação.
Maria Juliana cita ainda a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a limitação de tempo de internação dos pacientes, pelos planos de saúde. Ela afirma que essas formas de restrições, “estabelecidas em benefício do prestador e a dano dos consumidores, revelam-se inválidas, incompatíveis com a própria natureza e o objeto do negócio jurídico tratado, a vida e a saúde”.
Ainda segundo a promotora, a decisão do Plansaúde é nula de pleno direito, em razão do disposto no artigo 51, inciso IV combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o estabelecimento de obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Em razão disso, o Ministério Público requer ao Judiciário concessão de liminar determinando ao Plansaúde que não imponha limitações ao número de sessões nas especialidades nutrição, psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, nos procedimentos recomendados pelos médicos. Requer que, em função disso, seja autorizadas sessões de tratamento acima do estabelecido pelo plano.
Caso o Judiciário acate entendimento do Ministério Público, o Estado pode ser multado em mil reais por cada negativa de autorização de tratamento. Consumidores que vivenciam situação análoga têm prazo de vinte dias para atuar como parte na ação.
Fonte: MPE