O Ministério Público Federal no Tocantins propôs ação civil pública à Justiça Federal contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Município de Palmas por irregularidades na prestação dos serviços de distribuição postal no Bairro Jardim Taquari.
O MPF requer que seja concedida a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 60 dias, o Município de Palmas identifique os logradouros no bairro Jardim Taquari, adequando-os aos termos da portaria 311/98, do Ministério das Comunicações; e a ECT regularize a prestação do serviço postal no bairro, implementando a distribuição postal domiciliar para todo destinatário cujo endereço esteja identificado e possua caixa receptora de correspondências.
Aos demais destinatários, deve ser disponibilizado o serviço de distribuição postal centralizada em unidade postal. Em caso de não cumprimento, é requerida a aplicação de multa diária, a ser fixada pela Justiça Federal.
Antes de propor a ação civil pública ao poder Judiciário, o Ministério Público Federal fez uma recomendação à ECT para que regularizasse a prestação dos serviços postais ao bairro, implementando a distribuição postal domiciliar para todo destinatário cujo endereço esteja identificado e possua caixa receptora de correspondência, e de forma centralizada em unidade postal para os demais moradores.
A ECT respondeu que irá instalar 288 nichos de caixa postal a serem destinados exclusivamente aos moradores do bairro, por meio da qual será realizada a distribuição de correspondências, e que o Taquari foi incluído no sistema de Distritamento - SD de Palmas, a ser implementado definitivamente a partir do segundo semestre de 2009.
O MPF entende que, mesmo considerando a intenção declarada da ECT, os moradores do Jardim Taquari estão sendo penalizados pela ausência do serviço, sobretudo aqueles cujas residências encontram-se identificadas e dispõem de caixa de correspondência.
Assim, apesar da clara legislação no sentido de que a ECT deve prestar o serviço de distribuição postal em domicílio, e, em casos excepcionais, de forma centralizada em unidade postal, o MPF afirma que de forma ilegal não é prestado nenhum tipo de serviço de distribuição postal no Jardim Taquari, ao fundamento de que tal localidade não atende integralmente as condições impostas na Portaria nº 311/98 dos Ministérios das Comunicações.
A ação também destaca a violação aos princípios da isonomia e da eficiência, pois em diligência realizada na 404 Sul, uma das quadras nobres de Palmas, o MPF constatou que a mesma não atende aos requisitos da Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações, uma vez que os logradouros não possuem placas identificadoras e nem todas as casas possuem caixa de correspondência, Não evitando, entretanto, que a ECT preste regularmente o serviço de distribuição postal domiciliar na referida quadra.
A ACP também chama a atenção para o fato de que os moradores do Taquari recebem com regularidade as contas de água e energia elétrica, mas não as postagens encaminhadas pela ECT.
O que diz a lei
Lei nº 6.538/78,
Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares”.
Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações
Art. 2º Determinar que a distribuição postal de que trata o art. 1º seja realizada nos municípios caracterizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da seguinte maneira:
I - em domicílio;
II - centralizada em unidade Postal ou em Módulo de Caixas Postais Comunitárias – CPC.
(...)
Art. 4º A distribuição em domicílio será garantida quando atendidas as seguintes condições:
I - os logradouros estejam oficializados junto a prefeitura municipal e possuam placas identificadoras;
II - os imóveis possuam numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e caixa receptora de correspondência, localizada na entrada;
III - a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar; e
IV - os locais a serem atendidos ofereçam condições de acesso e de segurança de modo a garantir a integridade física do carteiro e dos
objetos postais a serem distribuídos.
Art. 5º A distribuição centralizada em Unidade Postal ocorrerá quando:
I - as condições definidas no art. 4º não forem integralmente satisfeitas;
II - o objeto, por suas características, tais como peso, dimensões e condições de entrega, não possa ser entregue em domicílio;
III - o endereçamento assim o determinar.
Da redação com informações MPF-TO