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Polí­tica

O Ministério Público Eleitoral, através do Promotor de Justiça Eleitoral, Alzemiro Wilson Peres Freitas, propôs Representação Eleitoral ao juiz da 2ª Zona Eleitoral com sede na Comarca de Gurupi pedindo a expedição de Mandado de Suspensão do Showmício previsto para realizar-se nesta segunda-feira, 24, às 19 horas, no setor São José, em Gurupi.

O promotor pede também que se determine a apreensão de todos os carros de som e a aparelhagem de som que faz parte integrante do evento, panfletos, cartazes e todo e qualquer material de propaganda eleitoral irregular. Segundo o promotor a Resolução TSE nº 22.718/08 prevê que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de julho do ano das eleições.

Freitas afirma em sua representação que há questionamentos por parte de representantes de partidos, de pretensos candidatos, e, ainda, outras denúncias de que alguns meios de comunicação estariam utilizando de Programas de TV e Radiofônicos, capazes de induzir o eleitorado e promover, antes do período permitido pela legislação eleitoral (06 de julho), possíveis candidaturas para as próximas eleições/2010, “o que constitui inequívoca veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular, subliminar e dissimulada, o que pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social”, afirma.

Na Representação o promotor afirma que desde a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o governador Marcelo Miranda (PMDB), tem-se observado na imprensa em geral o desencadeamento de uma verdadeira disputa eleitoral para sucessão do governador, seja pela forma indicada pelo TSE, pelo Sistema Indireto, através da eleição de um representante da Assembleia Legislativa, seja pelos que defendem a realização de Novas Eleições Diretas. Para o promotor em ambos os casos o que ocorre é a divulgação de nomes que já trabalham para o pleito de 2010.

Sobre a atual conjuntura política do Estado o Freitas frisa, ainda, que tem se observado o desrespeito à Legislação Eleitoral Brasileira, na medida em que, mesmo sem o referido governador cassado, ter deixado definitivamente o seu cargo no Governo Estadual, alguns “oportunistas de plantão” já desempenham e realizam verdadeiros “malabarismos” e “diz que me diz”, próprios de pleito eleitoral, tudo ao arrepio da Lei Eleitoral.

Segundo ele depois da referida decisão do TSE, ao invés de aguardar os julgamentos de recursos das partes envolvidas, “alguns menos avisados passaram sustentar que a decisão do TSE não tem qualquer eficácia, tanto assim que paralelamente passaram a buscar dia-a-dia, nos jornais, na internet, no rádio e televisão, já sinalizando claramente um caminho dissimulado de realizar ou, noutra hipótese, lançar-se a candidatura de sucessão a governador do Estado ou, noutras hipóteses, de forma a antecipar o processo eleitoral que ocorrerá no ano de 2010, para outros cargos, à exemplo, de Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador, contemplando aí inúmeros Partidos Políticos e lideranças municipais de todo o Estado”, argumenta o promotor

Movimento Pela Cidadania

Para o promotor Freitas o Movimento Pela Cidadania, de cidadania não tem nada, a considerar os reais interesses que tem por detrás de tal movimento que se originou de alguns políticos ou partidos. Segundo ele basta observar os elementos de prova em panfletos, notícias e jornais impressos e online que comprovam a utilização de “estratégias políticas” que são na realidade e inegavelmente verdadeira antecipação da propaganda eleitoral para as eleições de 2010.

Para o promotor, a Justiça Eleitoral não pode permitir o que chamou de “descalabro, abuso e, sobretudo, ilegalidade”. Para ele o TSE também está sendo desrespeitado na sua decisão, na medida em que o denominado de “Movimento Pela Cidadania”, nada mais é do que a tentativa de criação por parte de políticos e partidos de uma “Pressão” sob a fachada de “Popular” para o fim exclusivo de desrespeitar a decisão do TSE e, para alguns, de “sobremesa”, ainda antecipar as eleições do ano de 2010.

Freitas afirma que não bastassem todas as irregularidades apontadas, os organizadores do movimento ainda foram além, pois, “resolveram fazer em tal movimento, um ‘Showmício’, para os fins de sustentar a realização de eleições diretas para governador do Estado do Tocantins, para o mandato tampão. O promotor cita que em tal Showmício estão previstas as atrações artísticas locais e regionais: Banda Amigos do Samba, Skema Brasil, Bruno e Tiago e Chico Chocolate, com a presença de deputados federais, estaduais, senador, prefeitos e vereadores de todo o Estado. “Todas as condutas absolutamente irregulares e ilegais à luz da Legislação Eleitoral, sabe-se lá com que verba ou patrocínios estão fazendo”, afirma, não descartando eventual gasto de verba pública.

Todas estas afirmações o promotor de Justiça Eleitoral cita para arrematar: “Aliás, Excelência, se a realização de ‘Showmícios’ em período de permissão de propaganda eleitoral é proibida, a pergunta que fica é: Pode realizar ‘Showmício’ fora do que a Legislação Eleitoral estabelece ou prevê? a resposta é a mesma, É proibido e tem que ser suspenso”, argumenta.

Confira a representação na íntegra

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

2ª ZONA ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 2ª ZONA ELEITORAL COM SEDE NA COMARCA DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu Promotor de Justiça Eleitoral, com atribuições de fiscalizar a Propaganda Eleitoral, no exercício de suas funções institucionais e legais, com fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93), aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n° 75/93, vem propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, para o que expõe e, ao final, requerer a Vossa Excelência o seguinte:

É função institucional do Ministério Público Eleitoral o zelo pelo efetivo respeito aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos nas Constituição Federal, bem como, na legislação eleitoral;

Que o Ministério Público atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo a atribuição de fiscalizar filiações, registros de candidaturas, reuniões e coligações, com a legitimação para propor, perante o juízo competente, representações eleitorais, investigações eleitorais, ações penais eleitorais e ações de inelegibilidade decorrentes de atos ilícitos praticados no período eleitoral que caracterizem abuso do poder político, econômico ou administrativo, sem prejuízo de outras medidas contempladas na legislação eleitoral;

Que a propaganda eleitoral é ferramenta importante para o candidato, pois através dela divulgam-se idéias, planos, metas, tudo voltado a conquistar o eleitor. São placas, panfletos, frases, fotos, mensagens, enfim uma gama de material publicitário que nos cerca a cada eleição, tentando de uma forma ou de outra angariar voto.

Neste contexto que atua a Justiça Eleitoral, regulamentando a propaganda, garantindo a liberdade de escolha do eleitor perante um processo eleitoral legítimo e regrado pela isonomia entre os candidatos. Também, de suma importância que na batalha publicitária travada durante a campanha eleitoral em busca de votos, todos tenham iguais condições. Aplicar as regras que garantem essa igualdade entre os concorrentes é o grande desafio da Justiça Eleitoral;

Que o art. 36 da Lei nº 9.504/97 prevê que a propaganda eleitoral de candidatos a cargos eletivos somente será permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição;

O diposto no Art. 21, inciso I, da Resolução TSE nº 22.718/08, prevê a vedação às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 45, I);

Ainda, as demais vedações contidas no Capítulo VI, art. 21 e incisos da Resolução TSE nº 22.718/08, que trata “DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO”;

Que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 22.718/08, no caso da prática das condutas descritas em seus incisos, à inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplica em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, p. 2º e Resolução nº 22.718/08, VI, parágrafo 4º).

O art. 3º da Resolução TSE nº 22.718/08 prevê que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de julho do ano das eleições, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e parágrafo 2º).

É inegável que a Justiça Eleitoral não admite o uso, por possíveis candidatos, de um trabalho de filantropia que beneficie candidaturas eleitorais;

Inúmeras são as emissoras de TV e rádio e jornais em geral que entrevistam, apresentam e/ou comentam diariamente nos seus programas;

O parágrafo 1º, VI, do Art. 21 da Resolução TSE nº 22.718/08 prevê que a partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, parágrafo 1º).

Os inúmeros noticiários (programas de tv e rádios) e comentários jornalísticos, bem como, entrevistas exaltando políticos, principalmente os pretensos candidatos ao cargo de chefe do poder executivo municipal, estadual ou federal, ficando por longos períodos, a maior parte do programa enaltecendo, engrandecendo e/ou “entrevistando” quem o faça sobre os tais políticos, colocando-os na condição jurídica de pré-candidatos nas eleições previstas para o ano de 2010;

A vedação legal de propaganda subliminar, dissimulada e extemporânea caracterizada pela divulgação de atos e ações sociais que comprometem a igualdade e a lisura da disputa eleitoral, que sujeita o infrator à pena de multa e à inelegibilidade;

Que para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea não é necessário que a mesma seja explícita, bastando que seja apresentada de forma sub-reptícia e veiculada por qualquer meio de comunicação, no período de pré-campanha eleitoral;

A excessiva e constante utilização de propaganda eleitoral antecipada executada por alguns como se “pré-candidatos” fossem, passíveis de concorrer às eleições;

Que há questionamentos por parte de representantes de partidos, de pretensos candidatos, e, ainda, outras denúncias de que alguns meios de comunicação estariam utilizando de Programas de TV e Radiofônicos, capazes de induzir o eleitorado e promover, antes do período permitido pela legislação eleitoral (06 de julho), possíveis candidaturas para as próximas eleições/2010, o que constitui inequívoca veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular, subliminar e dissimulada, o que pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social;

Os programas apresentados, ao mesmo tempo em que promovem as possíveis candidaturas, conquistam a simpatia dos telespectadores e/ou ouvintes, sobretudo os mais carentes, com doações de diversos itens de necessidade da população desassistida, o que caracteriza abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação;

Ainda, o fato de supostos “pré-candidatos” não poderem fazer uso dos respectivos programas televisivos para criticar a atuação de outros supostos “pré-candidatos”, por caracterizar propaganda negativa e auferirem vantagens eleitorais entre os telespectadores e/ou ouvintes;

O que dispõe o § 6º, do artigo 39 da Lei 9.504/1997, acrescido pela Lei 11.300/2006, prevê que “é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”, o que demonstra, claramente, que nem mesmo na época regular da campanha eleitoral tais condutas são permitidas, sendo, portanto, inegável a proibição de sua prática;

Que os meios de comunicação –jornal, internet, rádio e televisão- não podem influenciar no convencimento dos eleitores de modo a quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos ou viciarem a vontade livre e soberana dos cidadãos;

A Doutrina e Jurisprudência, ao tratarem da propaganda eleitoral, consideram que esta pode restar caracterizada – ainda que realizada de forma dissimulada e mesmo antes da candidatura oficial – quando levem ao conhecimento geral razões que induzam a concluir que o pré-candidato seria o mais apto para o exercício do mandato (TSE –Acórdão n.º16.183- 17.02.2000), o que é capaz de caracterizar indisfarçável propaganda eleitoral antes do período legal permitido;

Desde a decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL de cassar o Governador do Estado, Senhor Marcelo Miranda, tem se observado NA IMPRENSA EM GERAL de forma pública o desencadeamento de verdadeira “corrida eleitoral” para os efeitos da sucessão do Senhor Governador do Estado do Tocantins, seja pela forma indicada pelo TSE, pelo Sistema Indireto, através da eleição de um representante da Assembléia Legislativa, seja pelos que defendem a realização de Novas Eleições Diretas.

Contudo, até aí tem se observado o DESRESPEITO à Legislação Eleitoral Brasileira, na medida em que ainda mesmo sem o referido Governador cassado, ter deixado definitivamente o seu cargo no Governo Estadual, alguns “oportunistas de plantão” já desempenham e realizam verdadeiros “malabarismos” e “diz que me diz”, próprios de pleito eleitoral, tudo ao arrepio da Lei Eleitoral.

Depois da referida decisão do TSE, ao invés de aguardar os julgamentos de recursos das partes envolvidas, alguns menos avisados passaram sustentar que a decisão do TSE não tem qualquer eficácia, tanto assim que paralelamente passaram a buscar dia-a-dia, nos jornais, na internet, no rádio e televisão, já sinalizando claramente um caminho dissimulado de realizar ou, noutra hipótese, lançar-se a candidatura de sucessão a Governador do Estado ou, noutras hipóteses, de forma a ANTECIPAR o processo eleitoral que ocorrerá no ano de 2010, para outros cargos, à exemplo, de Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador, contemplando aí inúmeros Partidos Políticos e lideranças municipais de todo o Estado do Tocantins.

A comprovar tais assertivas tem-se marcado para o dia de hoje, 24 de Agosto do ano de 2009, às 19h:00min, no SETOR SÃO JOSÉ, no LOCAL da FEIRA COBERTA –Saída para Peixe- na cidade de GURUPI, Estado do TOCANTINS, e parte da imprensa em geral tem veiculado de forma mascarada o denominado por alguns de “MOVIMENTO PELA CIDADANIA” -que de cidadania não tem nada- a considerar os reais interesses que tem por trás de tal movimento, além da já esvaziada participação popular, o que se justifica, pois, não se originou da aspiração do povo e, sim, de alguns políticos ou partidos

É preciso que se registre aqui Excelência que jamais o Ministério Público Eleitoral se oporia a um movimento de cidadania que, de fato e de direito, pode ser aspiração do povo e da sociedade brasileira, todavia, o que se tem visto é nada mais nada menos do que a “produção”, a “armação”, a “construção” de “UM FATO POLÍTICO”, com objetivos absolutamente eleitoreiros, SIM, deixando de lado àquela velha e pura aspiração popular da defesa do processo democrático.

Nesse sentido, basta observar os elementos de prova ora apresentados, tais como: PANFLETOS, NOTÍCIAS em JORNAIS, na INTERNET, que comprovam cabalmente a utilização de “estratégias políticas” que são na realidade e inegavelmente verdadeira ANTECIPAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL para as ELEIÇÕES do ano de 2010.

A JUSTIÇA ELEITORAL não pode permitir esse descalabro, abuso e, sobretudo, ILEGALIDADE. Não sendo demais registrar que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL também está sendo desrespeitado na sua decisão, na medida em que o denominado de “MOVIMENTO PELA CIDADANIA”, nada mais é do que a tentativa de criação por parte de políticos e partidos de uma “PRESSÃO” sob a fachada de “POPULAR” para o fim exclusivo de desrespeitar a decisão do TSE e, para alguns, de “sobremesa”, ainda ANTECIPAM as ELEIÇÕES do ANO DE 2010.

Não bastassem todas as irregularidades antes apontadas, ainda, os seus “ORGANIZADORES” ainda foram além, pois, resolveram fazer em tal movimento, um “SHOWMÍCIO”, previsto também para o dia 24 de Agosto do ano de 2009, às 19h:00min, no Setor São José, na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, para os fins de sustentar a realização de ELEIÇÕES DIRETAS para Governador do Estado do Tocantins, no denominado de “Mandato Tampão”. Também, não é demais registrar que o SETOR SÃO JOSÉ, local previsto para o SHOWMÍCIO, é onde mora uma das populações mais carentes da cidade de Gurupi e, com certeza, SERVE DE “PRESA FÁCIL” aos propósitos eleitoreiros do tal movimento.

É claro que em tal “SHOWMÍCIO” já estão previstas ATRAÇÕES ARTÍSTICAS(BANDA AMIGOS DO SAMBA, SKEMA BRASIL, BRUNO E TIAGO e CHICO CHOCOLATE, etc locais e regionais, com a presença de DEPUTADOS ESTADUAIS, FEDERAIS, SENADORES e de PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES de todo o ESTADO DO TOCANTINS, todas as condutas absolutamente irregulares e ilegais à luz da Legislação Eleitoral, sabe-se lá com que verba ou patrocínios estão fazendo, sem descartar eventual gasto de verba pública.

Tais condutas não podem ser confundidas com a defesa do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, eis que embutido aí a tentativa de descumprir a ORDEM JUDICIAL do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

Aliás, Excelência, se a realização de “SHOWMÍCIOS” em período de permissão de Propaganda Eleitoral É PROIBIDA, a pergunta que fica é:

Pode realizar “SHOWMÍCIO” fora do que a Legislação Eleitoral estabelece ou prevê? a resposta é a mesma, É PROIBIDO e tem que ser SUSPENSO.

EM FACE DO EXPOSTO, em respeito à aplicação da LEI ELEITORAL n° 9.504/97, da Lei Complementar n° 64/90 e Resoluções do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL(TSE), requer a Vossa Excelência DETERMINE a expedição de MANDADO DE SUSPENSÃO DO SHOWMÍCIO, assim como, determine a APREENSÃO de todos os CARROS DE SOM e a aparelhagem de som que faz parte integrante do evento, panfletos, cartazes e todo e qualquer material de propaganda eleitoral irregular, previsto para realizar-se no dia 24 de Agosto do ano de 2009, às 19h:00min, no Setor São José, Saída para Peixe, na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, fazendo CUMPRIR IMEDIATAMENTE através de OFICIAIS DE JUSTIÇA, da POLÍCIA FEDERAL, da POLÍCIA CIVIL, da POLÍCIA MILITAR, assim como, determinando a NOTIFICAÇÃO de TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS, DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, através de seus representantes legais, para que ABSTENHAM-SE DA PRÁTICA DE TAL ATO POLÍTICO, expedindo-se NOTA A IMPRENSA EM GERAL(jornais, rádios, televisão, internet,etc) sobre a decisão tomada para conhecimento da população em geral sobre tal decisão, advertindo sobre as penas previstas pelo não cumprimento da Lei Eleitoral Brasileira, com objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a eqüidade de qualquer processo eleitoral e, na imprensa em geral, determine:

1) cessem, imediatamente, nos programas televisivos e radiofônicos que apresentem, comentem ou participem, a veiculação de ações que possam promover possível e futura candidatura por meio de programas sociais, com o objetivo de conquistar simpatia e apoio de telespectadores e/ou ouvintes, sobretudo os mais carentes, com doações bens, móveis e imóveis, objetos e coisas de qualquer natureza, o que configura abuso do poder econômico, bem como propaganda eleitoral extemporânea, irregular, subliminar, dissimulada e o uso indevido dos meios de comunicação social;

2) suspendam, imediatamente, nos programas televisivos e radiofônicos que comandam (de audiência expressiva), qualquer tipo de ação ou conduta capaz de induzir ou conquistar a opção de eleitores, antes do período permitido pela legislação eleitoral, por configurar o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder econômico;

3) abstenham-se, imediatamente, nos respectivos programas televisivos e radiofônicos, de criticar a atuação de outros candidatos de forma direta ou indireta, por caracterizar propaganda negativa suficiente para comprometer a igualdade e a lisura do pleito eleitoral.

Finalmente, registramos a advertência de que o não atendimento da decisão importará com fundamento na Lei nº 9.504/97, na Resolução TSE nº 22.718/08 e na Lei Complementar n.º 64/90, na promoção de Representação Eleitoral, por cada infração em tese caracterizadas, e no ajuizamento de Investigação Judicial Eleitoral, destinadas à imposição de multas, apuração abuso do poder econômico, e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, sem prejuízo de apuração de responsabilidade criminal.

Gurupi-To, 24 de Agosto de 2009.

Alzemiro Wilson Peres Freitas

Promotor de Justiça Eleitoral