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Geral

Projeto de Lei que regulamenta ações para o desenvolvimento sustentável em Palmas, de autoria do vereador Bismarque do Movimento (PT), foi aprovado pela Câmara Municipal. O projeto prevê que a prefeitura faça convênios com as associações de catadores de materiais recicláveis para efetuar a coleta seletiva na capital. Outro ponto do projeto é a utilização do Fundo Municipal de Meio Ambiente para projetos de educação ambiental, atualmente os recursos do fundo eram utilizados em ações distintas no município.

Entidades que trabalham com a preservação do meio ambiente e as associações de catadores de material reciclável, que estiveram na Câmara Municipal conversando com os vereadores sobre a importância do projeto comemoraram a aprovação. “Este projeto é importante tanto na área ambiental quanto social” afirma Fátima Lima presidente do Instituto de Direitos Humanos e Meio Ambiente. Para o vereador o projeto “garante melhoraria na qualidade não somente para os catadores, mais para toda a população” argumenta.

Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização de projetos sustentáveis para Palmas

ARTIGO 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de comércios, instituições públicas, residências ou de qualquer outra atividade que gerem resíduos.

Eco-centros de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Pontos de Apoio para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável.

Pontos de Apoio para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável

IV. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária com atuação local.

V. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas,empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.

VI. Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes e entidades da classe, como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.

CAPÍTULO 1 - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 2º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis de Palmas, definindo que este será estruturado com:

priorização das ações geradoras de ocupação e renda;

compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda;

reconhecimento da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis da Região Norte de Palmas - ASCAMPA e a Cooperativa de Catadores de Produção de Reciláveis do Tocantins – COOPERAN, instituições de catadores autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos sólidos recicláveis à municipalidade;

Parágrafo único – Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva se responsabilizarão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

ARTIGO 3º - Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduo solidos reciclável, quando usuários da coleta pública.

CAPÍTULO 2 - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

ARTIGO 4º - O serviço público de coleta seletiva dos resíduos sólidos reciclável será prestado pela Associação de Catadores de Materiais Recicláveis da Região Norte - ASCAMPA e Cooperativa de Catadores de Produção de Reciláveis do Tocantins - COOPERAN.

Parágrafo 1º - A COOPERAN e a ASCAMPA agregarão o serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.

Parágrafo 2º - A COOPERAN e a ASCAMPA poderão, nos Pontos de Apoio e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta Solidária.

Parágrafo 3º - O serviço de coleta realizado pela COOPERAN e a ASCAMPA, em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica (Lei Federal 8666/1993, alterada pelo Art. 57 da Lei Federal 11445/2007).

ARTIGO 5º - É responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Pontos de Apoio e Galpões de Triagem, usinas de beneficiamento, em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município de Palmas.

Parágrafo 1º - A rede de Pontos de Apoio, Galpões de Triagem e usinas de beneficiamento necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderão ser estabelecidas pela administração municipal em áreas e instalações:

Domicílios e comércios;

públicas;

cedidas por terceiros;

locadas entre os imóveis disponíveis no município.

Parágrafo 2º - A administração municipal estabelecerá, por termo de cessão ou instrumento equivalente, o uso dos Pontos de Apoio e Galpões de Triagem pelas ASCAMPA e COOPERAN

Parágrafo 3º - A administração municipal fornecerá, à ASCAMPA e COOPERAN, coletes identificadores e materiais de divulgação para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental voltados aos munícipes por elas atendidos.

Parágrafo 4º - A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pela ASCAMPA e COOPERAN.

ARTIGO 6º - É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:

ação de sucateiros, ferro-velhos e aparistas irregulares financiadores do trabalho de catadores informais;

armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou animais nocivos prejudiciais à saúde pública.

Parágrafo único – As práticas anunciadas nos incisos I, II deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

ARTIGO 7º - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos nos Ecos-centro de Captação de resíduos;

setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Apoio com uso a eles cedidos;

dimensionamento das metas de coleta e educação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de saúde e agentes comunitários de saúde;

IV. envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do resíduos sólidos reciclável.

Parágrafo 1º - O planejamento do serviço definirá metas incrementais:

para os contratos a serem estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária;

para a implantação da rede de Pontos de Apoio e Galpões de Triagem.

Parágrafo 2º - O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do artigo 6º.

ARTIGO 8º- O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 15 desta lei,garantida a plena participação da A COOPERAN e a ASCAMPA entidades de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

CAPÍTULO 4 - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

ARTIGO 9º - Os contratos a serem estabelecidos com a COOPERAN e a ASCAMPA, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

Repasse de recursos através de convênios ou contratos administrativos para A COOPERAN e a ASCAMPA para repasse de gratificação a título de prolabore aos catadores associados a essas entidades.

a remuneração por toneladas coletada, referenciada no preço estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos domiciliares, seus ajustes e aditamentos;

o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;

III. a previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de Coleta, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e freqüentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

V. o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros;

VI. a contratação com dispensa de licitação, nos termos do Art. 57 da Lei Federal 11.445/2007.

ARTIGO 10 - Visando à universalização do serviço prevista na Lei Federal 11.445/2007, fica instituído o FMUCS – Fundo Municipal para Universalização da Coleta Seletiva, a ser constituído com as seguintes parcelas do custo de destinação das toneladas de resíduos sólidos domiciliares que deixarem de ser aterradas:

100% (cem por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 10% (dez por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

I60% (sessenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 15% (quinze por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

40% (quarenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 20% (vinte por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

IV. 20% (vinte por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

V. 10% (dez por cento) do custo de destinação final após o atingimento da meta de 75% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada.

Parágrafo 1º - Os valores para constituição do fundo municipal anunciado neste artigo estarão referenciados no preço estabelecido nos contratos em vigor, seus ajustes e aditamentos, referentes à destinação final dos resíduos sólidos domiciliares em aterros sanitários.

Parágrafo 2º - O FMUCS – Fundo Municipal para Universalização da Coleta Seletiva vigirá até o atendimento das seguintes condições:

atendimento da totalidade dos domicílios urbanos com o serviço público de coleta seletiva e;

adesão de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos domicílios urbanos ao serviço público de coleta seletiva.

Parágrafo 3º - Todos os investimentos e despesas a serem realizadas com recursos do FMUCS – Fundo Municipal para Universalização da Coleta Seletiva deverão ser aprovados pelo Núcleo de Gestão definido no Art. 15 desta lei.

ARTIGO 10 – Será responsabilidade da COOPERAN e ASCAMPA propiciar:

a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;

a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.

Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão anunciado no Artigo 15 desta lei.

ARTIGO 11 - As ações da COOPERAN e ASCAMPA serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.

CAPÍTULO 5 - DOS ASPECTOS TÉCNICOS

ARTIGO 12 – O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normativas técnicas, trabalhistas e sanitárias, de cunho federal, estadual e municipal.

Parágrafo único – Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária

ARTIGO 13 – Os contratos estabelecidos com a COOPERAN e a ASCAMPA estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral.

ARTIGO 14 – A COOPERAN e a ASCAMPA, sob pena de cometimento de infração e denúncia do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:

uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

Parágrafo único – As práticas anunciadas nos incisos I e II deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.

CAPÍTULO 6 - DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE

ARTIGO 15 - O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos a ser definido/adaptado por lei municipal.

Parágrafo 1º- O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será regulamentado e implantado a partir de decreto do executivo municipal e deverá incorporar, além dos órgãos municipais já envolvidos, os órgãos municipais responsáveis pelas ações de assistência social, políticas para a saúde pública e educação, e entidades sociais envolvidas com a temática, sob a coordenação do órgão ambiental municipal.

Parágrafo 2º - Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do Núcleo Permanente de Gestão.

Parágrafo 3º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos deverá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino estabelecidas no município,visando a apresentação dos resultados e metas estabelecidas, e a expansão de parcerias

CAPÍTULO 7 - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 16 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

Parágrafo 1º - A comprovação de descumprimento da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo e em seu parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

Parágrafo 3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias após comunicado da administração municipal;

Parágrafo 4º – Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.

ARTIGO 17 - Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos gerados em suas atividades.

Parágrafo 1º - Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

Parágrafo 2º - Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.

Parágrafo 3º - Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

Parágrafo 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades.

ARTIGO 18 – A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 2º e Art. 3º desta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva

CAPÍTULO 8 - FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

ARTIGO 19 – Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

ARTIGO 20 – No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei;

II. vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;

III. expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV. enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

ARTIGO 21 – Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

ARTIGO 22 – Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

o condutor e o proprietário do veículo transportador;

III. o dirigente legal da empresa transportadora;

IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos.

ARTIGO 23 – Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

ARTIGO 24 – No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

SEÇÃO I -PENALIDADES

ARTIGO 25 – O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

multa;

suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

interdição do exercício de atividade;

perda de bens.

ARTIGO 27 – A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I. obstaculização da ação fiscalizadora;

II. não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

III. resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

Parágrafo 1º - A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

Parágrafo 2º - A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

ARTIGO 26 – A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios a serem definidos, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 25.

Parágrafo 1º - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

Parágrafo 2º - No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Anexo desta Lei.

Parágrafo 3º - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causa-dos ao meio ambiente ou a terceiros.

Parágrafo 3º - A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.

ARTIGO 27 – A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I. obstaculização da ação fiscalizadora;

II. não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

III. resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

Parágrafo 1º - A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

Parágrafo 2º - A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

Parágrafo 1º - A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

ARTIGO 28 – Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 27, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

ARTIGO 29 – A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

cassação de alvará de funcionamento;

interdição de atividades;

desobediência à pena de interdição de atividade.

SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

ARTIGO 30 – A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

a descrição sucinta da infração cometida;

o dispositivo legal ou regulamentar violado;

a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

as medidas preventivas eventualmente adotadas.

ARTIGO 31 – O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração

Parágrafo 2º - No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas,que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

Parágrafo 3º - No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

Parágrafo 4º - A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considera-da perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.

ARTIGO 32 – Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.

Parágrafo 1º - Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

Parágrafo 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.

Parágrafo 3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

Parágrafo 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da in-fração e o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo 5º - Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.

ARTIGO 33 – Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.

SEÇÃO III MEDIDAS PREVENTIVAS

ARTIGO 34 – Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

suspensão do exercício de atividade;

apreensão de bens.

Parágrafo 1º - As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

Parágrafo 2º - As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo 3º - Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.

parágrafo 4º - Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão,remoção e guarda.

Fonte: Assessoria de Imprensa ver. Bismarque