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Polí­tica

O procurador regional Eleitoral do Tocantins, João Gabriel Morais de Queiroz, encaminhou nesta quinta-feira, 24, recomendação aos promotores de Justiça eleitoral do estado do Tocantins acerca da inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vagas de vereador.

A medida tem como base a recomendação expedida pela Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo aos promotores daquele Estado. A proposta de emenda aprovada altera o artigo 29 da Constituição Federal e propicia o aumento no número de vereadores das Câmaras Municipais em todo o país.

Confira abaixo o texto da recomendação da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo

RECOMENDAÇÃO Nº 2 DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL AOS EXCELENTÍSSIMOS PROMOTORES DE JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

“A Inconstitucionalidade do aumento retroativo do número de vagas de vereador”

Recém aprovada proposta de emenda altera o artigo 29, IV, da Constituição Federal e propicia o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, embora estabelecendo freios para o acréscimo de gastos. São estabelecidas vinte e quatro faixas de população, com o correspondente número máximo de vereadores. A estimativa é que sete mil novas cadeiras de vereança serão criadas.

O aumento do número de vereadores foi adotado em resposta às Resoluções nº 21.702/04 e 21.803/04 do Tribunal Superior Eleitoral que, interpretando o art. 29, IV, da Constituição, preservaram a regra da proporcionalidade entre população e representantes legislativos municipais. Até então, somente os valores máximos eram adotados pelos municípios. Tivessem eles mil, ou novecentos e noventa e nove mil habitantes, o número de vereadores seria o mesmo.

O texto aprovado da emenda dá eficácia “imediata” aos novos limites, permitindo que as vagas passem a ser ocupadas desde já. Trata-se, em verdade, de eficácia retroativa.

Essa eficácia é inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008. Ofende-se gravemente a segurança jurídica e a democracia representativa.

A segurança jurídica é ofendida porque norma posterior reverte situação consolidada, desaplicando a regra da anualidade eleitoral, art. 16 da Constituição. Como o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar, é elemento essencial do “processo eleitoral”, jungido à referida anualidade.

O Supremo Tribunal Federal considerou o artigo 16 da Constituição uma “cláusula pétrea”, por veicular uma garantia individual do cidadão eleitor. O decisum se referiu à Emenda nº 52, de 2006, que permitia a “horizontalização” das coligações. O STF obstou a aplicação do novo texto para as eleições de 2006, que seriam realizadas a menos de um ano de sua promulgação (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-06, DJ de 10-8-061).

Entendemos que a proteção do artigo 16 se estende não apenas às mudanças feitas antes do pleito, mas também àquelas feitas depois dele. É um ato jurídico perfeito com diferenciada proteção constitucional.

A aplicar-se a nova emenda, ter-se-á a estranhíssima figura de vereadores eleitos por voto popular, de acordo com as regras eleitorais vigentes em 2008, convivendo com outros vereadores, que não obtiveram êxito naquele certame, que ocuparão suas cadeiras por força de emenda constitucional.

A questão foi anteriormente apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.421-DF, Rel. Min. José Delgado, sessão de 19.06.2007, assim formulada: “uma Emenda à Constituição Federal regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, entrando em vigor a menos de um ano da eleição municipal, seus efeitos poderão ser aplicados na referida eleição municipal?”.

A resposta da Corte, embora restringindo o alcance protetivo do artigo 16 da Constituição, foi de que: “a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias'.

A segunda ofensa se dá à democracia representativa. A emenda permite que candidatos não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo. O espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico é diminuído, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da Constituição.

É ofensivo à cláusula pétrea que a assunção de cargos de representação seja feita por obra de outros representantes, exceto nas hipóteses nas quais a Constituição autoriza a eleição indireta ou em face da jurisdição constitucional eleitoral.

É disso que, ao fim, se trata: de uma eleição indireta, feita por força de reforma constitucional. A propósito, não é correto dizer que os suplentes de vereador foram eleitos: eles foram votados, mas não venceram. Eles ostentam mera expectativa de direito.

A Emenda amplia o número de vereadores e silencia sobre o modo de sua aplicação, pretendidamente imediata. Essa providência dependerá do recalculo do quociente eleitoral e nova diplomação dos eleitos.

A recomendação aos Exmos. Srs. Promotores de Justiça Eleitorais é que ajuizem, no particular, se ocorrer a diplomação, os Recursos Contra a Expedição do Diploma, art. 262 do Código Eleitoral, argüindo, incidenter tantum a inconstitucionalidade da aplicação imediata da nova Emenda.

Se, ao revés, simplesmente se der posse aos suplentes de vereador, já anteriormente diplomados, cabível mandado de segurança perante o Juízo Eleitoral, pois a matéria insere-se dentro da competência da Justiça Eleitoral por referir-se aos critérios de quociente eleitoral e elegibilidade.

São Paulo, 23 de Setembro de 2009

LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES

Procurador Regional Eleitoral de São Paulo