O partido Democratas (DEM) protocolou no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nesta terça-feira, 13, um Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) do governador Carlos Henrique Gaguim (PMDB).
Com a cassação do ex-governador Marcelo Miranda (PMDB) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por abuso do poder político nas eleições de 2006, também motivado por um Rced, só que movido pelo PSDB do ex-governador Siqueira Campos, Carlos Gaguim foi eleito no dia 8, por meio de eleição indireta, na Assembleia Legislativa, para um mandato tampão no governo do Tocantins até dezembro de 2010.
Os Democratas já haviam anunciado, antes da eleição, que ingressariam com a ação contra a expedição do diploma.
Confira o recurso do Partido Democratas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO
DEMOCRATAS, partido político devidamente registrado na Justiça Eleitoral, com CNPJ 02.569.357/0001-10, estabelecido à Quadra 108 Sul, Alameda 12, Lotes 20/22, representado pelo seu presidente regional, deputado federal João Oliveira de Sousa, CPF 088.658.171-00, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do advogado infra-assinado, Waldiney Gomes de Morais, OAB/TO 601-A, com endereço à Praça do Centenário, Edifício Larrousse, Sala 201, Porto Nacional-Tocantins apresentar o presente
R E C U R S O C O N T R A E X P E D I Ç Ã O D E D I P L O M A,
com base no art. 262, incisos I e IV, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), contra Carlos Henrique "Gaguim" Amorim e Eduardo Machado, eleitos, respectivamente, Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, pelas razões de fato e de direito expostas em anexo.
Requer, desse modo, o processamento do presente feito, com o respectivo envio dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento e provimento, com a conseqüente perda do mandato do recorrido.
Termos em que, pede deferimento.
Palmas, 13 de outubro de 2009.
Waldiney Gomes de Morais
OAB/TO 601-A
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Recorrente: DEMOCRATAS
Recorridos: Carlos Henrique "Gaguim" Amorim (PMDB/TO) e Eduardo Machado (PDT/TO).
Colendo Tribunal,
Eminentes Ministros,
Trata-se de recurso contra a expedição dos diplomas de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins outorgados aos recorridos, Carlos Henrique "Gaguim" Amorim e Eduardo Machado, com base nos incisos I e IV do art. 262 do Código Eleitoral, ou seja, por razão de inelegibilidade evidente e por conta da ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, como será a seguir demonstrado.
I - DOS FATOS.
Como é de pleno conhecimento de Vossas Excelências, este Tribunal Superior Eleitoral, na assentada de 25 de junho de 2009, julgando o Recurso contra Expedição de Diploma nº 698, Rel. Min. Felix Fischer, cassou os mandados do Governador do Estado do Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda, e do Vice-Governador, Paulo Sidnei Antunes.
Posteriormente, julgando embargos de declaração opostos pelos cassados, o mesmo TSE, em 8 de setembro de 2009, reafirmou a cassação, determinando o imediato afastamento dos embargantes de seus cargos, a assunção do Governo do Estado pelo Presidente da Assembléia Legislativa estadual e a realização de eleições indiretas, pelo Parlamento local, de novos Governador e Vice-Governador para a conclusão do mandato em curso.
Assim, em 9 de setembro de 2009, o então Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins, Carlos Henrique "Gaguim" Amorim, assumiu interinamente o Governo do Estado. Logo em seu discurso de posse, "Gaguim" já apresentou sua candidatura ao Governo do Estado nas eleições indiretas, iniciando uma série de manobras que iriam caracterizar os ilícitos a serem analisados neste recurso.
Nessa ocasião, por exemplo, o então Governador interino já anunciou que contava com apoio da maioria dos Deputados Estaduais e que as eleições indiretas iriam desprezar os partidos políticos, sendo, pois, desnecessária sua aprovação por qualquer convenção. Literalmente afirmou: "agora não vai ser preciso mais o diretório estadual homologar, mas eu já tenho o apoio da maioria dos deputados".
Com o fito de operacionalizar as eleições e concretizar o anunciado pelo Governador interino em sua posse, o Poder Executivo enviou à Assembléia Legislativa, no próprio dia 9 de setembro, projeto de lei regulando o modo como o novo Governador do Estado seria eleito de modo indireto. Tal diploma foi imediatamente aprovado, tornando-se a Lei estadual nº 2.143, de 10 de setembro de 2009.
Tal ato normativo dava somente aos Deputados Estaduais - os futuros eleitores - o poder de propor candidaturas, o que desde logo gerou uma série de questionamentos por parte de partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e do próprio Tribunal Regional Eleitoral.
Sob o pálio dessa lei inconstitucional, iniciaram-se as cooptações de Deputados Estaduais - repita-se, os reais eleitores - para o projeto político do Governador interino.
No mesmo dia 9 de setembro, em que "Gaguim" anunciava que tiraria os partidos políticos do processo eleitoral, um de seus principais apoiadores, o Senador João Ribeiro (PR/TO), já computava as adesões à candidatura do Governador interino. Exemplo disso é o pronunciamento do Senador em relação à adesão do Deputado Estadual Marcelo Lélis (PV/TO).
O Deputado Marcelo Lélis foi eleito pelo Partido Verde, agremiação que, nas eleições de 2006, integrava a coligação União do Tocantins, adversária do Governador cassado Marcelo Miranda e do Governador interino Carlos "Gaguim".
A orientação das lideranças partidárias da coligação foi no sentido que não apoiar a candidatura do interino. Entretanto, no dia 9 de setembro o Senador João Ribeiro, na condição de articulador da candidatura "Gaguim" anunciou a adesão de Marcelo Lélis. Disse o Senador em discurso que ouvira do Deputado Estadual que o momento político era outro e que nas eleições indiretas apoiaria "Gaguim".
Imediatamente após o anúncio do apoio - e, portanto, do voto - do Deputado Estadual, divulgou-se que ele assumiria a Secretaria Estadual de Recursos Hídricos no governo "Gaguim". Essa informação foi desmentida pelo Deputado, que permaneceria na Assembléia, indicando seu pai, Ailton Lélis, para o cargo. Finalmente, no dia 13 de setembro, a mídia eletrônica do Tocantins noticiava: "Nem o pai, nem o próprio deputado, mas irmão: Fábio Lélis assumirá Secretaria de Recursos Hídricos" (cf. www.clebertoledo.com.br, 13/09/09, 16h31).
De fato, o Diário Oficial do Tocantins publicava, em 15 de setembro de 2009, o Ato nº 3.067 NM, por meio do qual o Governador interino e anunciado candidato às eleições indiretas, Carlos "Gaguim", nomeava para o cargo de Secretário de Estado de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Fábio de Lima Lélis, irmão de seu mais novo eleitor, o Deputado Estadual Marcelo Lélis.
Em nota oficial divulgada no mesmo dia 15 de setembro, em resposta a matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo sobre o loteamento de cargos públicos entre os Deputados eleitores, a Secretaria de Comunicação do governo interino afirmou que as nomeações do Governador "Gaguim" seguiam critérios meramente técnicos.
Indaga-se: quais as capacidades técnicas presentes nas pessoas de Marcelo, Ailton e Fábio Lélis, senão o fato de serem parentes? Que escolha técnica é essa que não leva em conta as aptidões pessoais do nomeado, mas somente seu sobrenome, sua vinculação com mais um voto na eleição indireta? O único critério técnico que se vislumbra no caso é o conceito jurídico de parentesco, o qual - aliás - é fundamento da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo.
Nesse quadro, mais uma vez cabe destacar uma intervenção do Senador João Ribeiro (PR/TO), um dos principais responsáveis pela articulação dos votos para a eleição indireta de "Gaguim", esta veiculada no jornal O Estado de S. Paulo, no dia 19 de setembro de 2009:
"'Isso não é compra de votos. É acordo político', argumentou o Senador João Ribeiro (PR-TO), ao lembrar que todos os governos rateiam cargos entre aliados. Ele reconhece uma indicação na cota do PR - Rômulo do Carmo, ex-Diretor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), foi para a Secretaria de Infraestrutura. Ribeiro tem uma filha deputada estadual, Luana Ribeiro (PR), e já avisou que ela votará em Gaguim.
Para garantir sua eleição definitiva, Gaguim permitiu que os senadores e deputados fizessem indicações de aliados para vagas nas secretarias e cargos de segundo escalão.
(...) Pelo menos cinco deputados indicaram parentes, entre irmãos, mães e filhos para cargos. 'Isso não é nepotismo. Nepotismo seria se fosse para trabalhar no Legislativo', disse Ribeiro, ignorando que se trata de 'nepotismo cruzado'".
A matéria de O Estado de S. Paulo é reveladora! Seja porque evidencia os métodos do Governador interino e candidato Carlos "Gaguim", seja porque indica a extensão dessa "compra de votos", a qual atingiu uma escala alarmante no Legislativo tocantinense.
Há, nas declarações de João Ribeiro, uma confissão do fato de as nomeações estarem condicionadas aos votos na Assembléia Legislativa do Tocantins. É verdade que o Senador faz uso de eufemismos, mas é clara a vinculação entre o "apoio" - leia-se novamente, voto - e a concessão de cargos públicos.
Ao afirmar que não se tratava de compra de votos, mas sim de acordo político, o Senador esqueceu-se de destacar que o acordo envolvia a eleição do Governador interino que fazia as nomeações. Apoio político ao Governo interino por parte de Deputados Estaduais significava o comprometimento com sua transformação de interino em efetivo, o que somente ocorreria com a votação na Assembléia Legislativa. Assim, apoiar o Governo "Gaguim" significava efetivá-lo, por meio do voto, nas eleições indiretas.
Nesse quadro, conceder cargos em troca de apoio político significa, de forma nua e crua, conceder cargos em troca de votos na eleição indireta a ser levada a cabo pelo Legislativo tocantinense.
Outros exemplos podem ainda ser arrolados, como o do Deputado Estadual Stalin Bucar, eleito, em 2006, pelo PSDB, que integrava - tal qual o PV de Marcelo Lélis - a coligação União de Tocantins.
O Diretório local do PSDB assumiu postura contrária à eleição de Carlos Henrique "Gaguim" ao Governo do Estado, colocando-se, assim, em oposição.
Contrariando a orientação partidária, o Deputado Estadual Stalin Bucar manifestou seu apoio a "Gaguim" e à sua efetivação no cargo de Governador do Estado, para o que contaria com seu voto na Assembléia. Para tanto, o Deputado chegou a abandonar o PSDB, trocando-o pelo PR, sigla do Senador João Ribeiro.
Em conseqüência, logo no dia 9 de setembro de 2009, a Secretaria de Comunicação do Estado confirmava, como Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, o advogado de 28 anos Stalin Beze Bucar, filho do Deputado Estadual e eleitor Stalin Bucar.
Novamente o critério técnico de preenchimento do cargo foi o parentesco, já que o jovem Presidente do NATURATINS trazia em seu DNA mais um voto para o Governador interino nas eleições indiretas.
Outros deputados tiveram parentes nomeados para importantes cargos públicos no Estado do Tocantins. O mesmo Diário Oficial do dia 15 de setembro, que trazia a nomeação do irmão do Deputado Marcelo Lélis, publicava ainda a prova de outras cooptações eleitorais.
Por meio do Ato nº 3.014 NM, datado de 10 de setembro, "Gaguim" nomeou Maria das Dores Braga Nunes como Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social. A nova titular de tão importante Secretaria tem em seu currículo o fato de ser mãe da Deputada Estadual Josiniani Braga Nunes, mais conhecida como Josi Nunes, o que garantiu mais um voto para o Governador interino no pleito indireto. Josi Nunes, aliás, também foi a responsável pela indicação do Subsecretário Estadual de Educação, Galileu Marcos Guarenghi.
Já o Ato nº 3.046 NM, de 11 de setembro de 2009, consiste na nomeação de Antonio Cayres de Almeida para a Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Antonio Cayres de Almeida vem a ser irmão do Deputado Estadual Amélio Cayres de Almeida, que igualmente sufragou o nome de Carlos Henrique "Gaguim" Amorim nas eleições indiretas realizadas na Assembléia Legislativa do Estado.
Porém não só parentes foram indicados pelos Deputados Estaduais tocantinenses para a composição do Governo interino, o qual seria efetivado por meio de seus votos na eleição indireta.
Ao Deputado Estadual Sandoval Cardoso coube a indicação dos cargos da Secretaria de Estado da Juventude, para os quais foram nomeados seus correligionários Joaquim Carlos Parente Junior - como Secretário - e Washington Luiz Campos Ayres - como Subsecretário.
Ao Deputado Estadual Ângelo Agnolin - que migrou para o PDT depois que seu partido originário, o DEM, declarou-se em oposição a Carlos "Gaguim" - foi entregue a Secretaria da Comunicação, para a qual foi nomeado Francisco Mateus da Silva Junior, que coincidentemente vem a ser ex-assessor de imprensa Edna Agnolin, cônjuge do Deputado Estadual, atualmente exercendo o cargo de Vice-Prefeita de Palmas.
Ao Deputado Estadual César Halum - que também saiu do DEM, transferindo-se para o PPS - o Governador interino ofereceu, em troca de seu apoio e voto na Assembléia, a nomeação de Roberto Jorge Sahium para a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a de Evandro Gomes Ribeiro, para o DETRAN/TO.
Outro parlamentar beneficiado com dois importantes cargos na formação do Governo de Carlos "Gaguim" foi o Deputado Estadual Raimundo Ulisses Sampaio, o Raimundo "Palito", que emplacou as nomeações do Secretário de Estado da Saúde, Francisco Melquíades Neto, e do Presidente da Fundação de Medicina Tropical do Tocantins, Carlos Walfredo Reis.
O Deputado Estadual Fábio Martins, por sua vez, indicou o Secretário de Assuntos Parlamentares, Totó Cavalcante, e o Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Eduardo Machado, que posteriormente viria a compor a chapa de Carlos "Gaguim" na condição de candidato a Vice-Governador do Estado.
Já o Deputado Estadual Eli Dias Borges negociou com o Governador interino a nomeação do novo Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, o contador Carlos Alberto Dias Morais
Coube ao Deputado Estadual Iderval Silva, como espólio no processo de efetivação do Governo interino, a nomeação de Jorister Coelho Santos, para a Agência Tocantinense de Regulação - ATR, e de Aldenira Freitas Campos Gomes, para a Escola Técnica de Saúde do Tocantins - ETSUS.
O Deputado Estadual Paulo Roberto - outro que abandonou seu partido original para compor o Governo interino, trocando o DEM pelo PR - fechou seu apoio a Carlos "Gaguim", a quem concedeu seu voto nas eleições indiretas, em câmbio da nomeação de Maria Fernanda Varanda Carneiro para o cargo de Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia.
Seguindo no processo de captação dos votos da Assembléia, ao Deputado Estadual José Geraldo foi entregue a Secretaria de Estado do Esporte, a qual foi ocupada por seu correligionário Ricardo Abalém.
Ao Deputado José Viana coube indicar o Secretário de Estado da Segurança Pública, para a qual foi nomeado Geraldo Donizete Moraes.
Por fim, é importante registrar o interessante processo de cooptação do Deputado Estadual Eduardo Bonagura, o "Eduardo do Dertins". Neste caso, o próprio parlamentar assumiu a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano, firmando o compromisso de retornar à Assembléia, quando da eleição, para votar em seu novo chefe, o Governador interino Carlos "Gaguim".
Essa manobra somente não foi realizada porque o suplente de "Eduardo do Dertins", o Deputado Estadual Sargento Aragão, comprometeu-se publicamente em votar no Governador interino, como amplamente noticiado na imprensa tocantinense:
"Aragão diz que votaria em Gaguim caso Eduardo do Dertins não queira assumir no dia do pleito
10/09/09 12h29
Patrícia Saturno
Da Redação
O deputado estadual Sargento Aragão (PPS) disse nesta manhã que votaria em Carlos Henrique Gaguim (PMDB) para governador no mandato tampão,se tiver direito a voto. Isso porque, segundo informou, o titular Eduardo do Dertins (PPS) pode requerer a vaga e votar no dia da eleição.
A redação ainda não confirmou se esse será o procedimento a ser adotado por Dertins, que deixou a vaga na Assembleia Legislativa nessa quarta-feira, 9, quando foi nomeado por Gaguim, governador interino, para ser o novo secretário estadual de Habitação" (www.clebertoledo.com.br).
Dessa simples relação, que não contém uma análise mais profunda das diversas nomeações do Governo interino, é possível depreender que pelo menos 16 dos 23 Deputados Estaduais com voto na eleição indireta receberam cargos do Governador interino e candidato Carlos Henrique "Gaguim" Amorim; circunstância esta que demonstra uma evidente estratégia de captação de sufrágio fazendo uso da máquina pública, por meio do loteamento descarado dos cargos do Executivo.
Não bastasse esse movimento, o Governador interino passou a nomear outras importantes personagens para assegurar sua efetivação no cargo.
É que a Assembléia tocantinense editou a Lei estadual nº 2.154, de 26 de setembro de 2009, a qual regulou - em termos genéricos - o processo de escolha indireta dos novos titulares do Poder Executivo do Estado e revogou a anterior Lei nº 2.143, de 10 de setembro de 2009, que padecia - como anteriormente anotado - de evidente inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Assim, a norma que alijava os partidos do processo eleitoral foi revogada, sendo agora necessária - ao contrário do que alardeava Carlos "Gaguim" em sua posse - a homologação das candidaturas pelas convenções partidárias.
Nesse novo quadro, o abuso do poder político por parte do Governador interino continuou abertamente, agora por meio da distribuição de cargos entre as lideranças de seu partido, o PMDB, e de convencionais que iriam sufragar seu nome na disputa interna.
A leitura atenta das edições do Diário Oficial demonstra essa perniciosa prática de "compra de votos" na convenção pelo Governador interino, como se pode exemplificar nas seguintes nomeações de convencionais do PMDB: Eugenio Pacceli Freitas Coêlho; Evandro Gomes Ribeiro; Igor Pugliese Avelino; José Augusto Pugliese; João Leite Neto; e Leide Neves Pereira.
Igor Pugliese Avelino, nomeado por "Gaguim" para o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Estratégicos, registre-se, é filho do Deputado Federal Moisés Avelino (PMDB/TO), que figurava como um dos pré-candidatos do partido ao Governo do Estado e que retirou sua candidatura após a mencionada nomeação.
Essas nomeações reforçam as de outras lideranças do PMDB local, como a do Senador Leomar Quintanilha para a Secretaria de Estado da Educação ou a de José Humberto Marquez Pereira, indicando pelo Deputado Federal Osvaldo Reis (PMDB/TO) para a Secretaria de Estado de Governo.
O último recurso utilizado por Carlos Henrique "Gaguim" Amorim para sacramentar sua eleição pelos Deputados Estaduais foi exercer pressão política sobre a base eleitoral desses eleitores privilegiados, ameaçando os Prefeitos Municipais de penúria de recursos caso não apoiassem seu governo.
No dia 5 de outubro de 2009, em entrevista ao programa "Na Ponta da Língua", transmitido pela 96 FM de Palmas, o Governador interino e candidato "Gaguim" ameaçou os Prefeitos, declarando que chamaria a todos no Palácio Araguaia para "saber deles com quem vão ficar" e caso não ficassem de seu lado, deveriam entregar os cargos e as parcerias com o Governo do Estado, que promove inúmeros programas em acordo com os Municípios.
Trata-se de evidente pressão sobre as bases eleitorais dos Deputados Estaduais, cujas atividades políticas encontram respaldo nos municípios. Ao ameaçar os Prefeitos, o Governador interino mandava um recado claro: quem não o apoiasse eleitoralmente, tomando partido em favor de sua eleição pelos Deputados Estaduais, perderia os benefícios decorrentes de diferentes programas governamentais do Estado do Tocantins.
Ante essa procela de irregularidades e de condutas vedadas pelo Direito Eleitoral brasileiro, não espanta que, dos 23 votos em disputa na eleição do dia 8 de outubro de 2009, a chapa de Carlos "Gaguim", tendo como candidato a Vice-Governador seu Secretário de Indústria e Comércio, recebeu 22 votos contra a abstenção de um único Deputado Estadual, Toinho Andrade (DEM/TO).
As condutas até aqui narradas caracterizam diferentes ilícitos eleitorais, os quais devem receber o adequado tratamento do Poder Judiciário, de modo a ser cassado o mandato espuriamente conseguido por Carlos Henrique "Gaguim" Amorim e por Eduardo Machado nas eleições indiretas do último dia 8 de outubro.
II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Inicialmente, antes de se demonstrar as razões que tornam viciada a eleição dos recorridos, importe se torna definir a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito, uma vez que dúvidas podem surgir ante a natureza sui generis de uma eleição indireta com base no §§ 1º e 2º do art. 81 da Constituição Federal e do § 5º do art. 39 da Constituição do Estado do Tocantins.
Sendo a eleição restrita à Assembléia Legislativa do Estado, poder-se-ia indagar se cabe à Justiça Eleitoral apreciar as questões relativas ao à lisura do pleito, em especial ante a circunstância de que tal processo se deu com base na Resolução 272/2009, da própria Assembléia Legislativa do Estado.
Ocorre, entretanto, que a competência das Cortes Eleitorais é, no caso, inafastável, uma vez que são elas, nos termos da Constituição e da legislação eleitoral vigente, as guardiãs da correção dos pleitos e da observância das normas constitucionais e legais acerca da elegibilidade e da inelegibilidade, bem como responsáveis pela punição da captação ilícita do sufrágio e do abuso do poder político.
Ainda que a Assembléia Legislativa tivesse o poder de regulamentar, por lei formal, o processo de escolha - e isso decorre da própria autonomia do Estado-membro -, não se pode deixar de observar, em todo o processo eleitoral, as normas típicas das eleições, sob pena de desvirtuamento do princípio democrático.
Isso faz com incidam no processo de eleição indireta as normas que orientam os pleitos diretos, que ordinariamente são submetidos ao crivo da Justiça Eleitoral.
Não é outra a orientação do Supremo Tribunal Federal, que - no julgamento da medida cautelar na ADI 1.057, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06.04.2001 - afirmou ser de natureza político-administrativa a lei para regulamentação das eleições indiretas pelas Assembléia Legislativas, mas assentou, igualmente, que as candidaturas nesses pleitos devem seguir as condições expressas nos §§ 3º a 9º do art. 14 da Constituição Federal.
Ou seja, as mesmas regras das eleições comuns incidem nas eleições indiretas com base no art. 81 da Constituição. E se as mesmas regras incidem, não se poderia cogitar que variasse o intérprete natural dessas regras, cabendo tanto num quanto noutro caso à Justiça Eleitoral dirimir as controvérsias decorrentes de sua aplicação.
Assim, se os questionamentos decorrem de descumprimento, pelos candidatos, de normas eleitorais que lhe são cogentes, é a Justiça Eleitoral a competente para coibir e sancionar esse descumprimento, ainda que o processo seja - por conta da autonomia dos Poderes - conduzido pela Assembléia.
O que não se pode cogitar é que essa condução política do processo eleitoral afaste a competência do Poder Judiciário para interpretar e corretamente aplicar as normas eleitorais, o que consistiria na própria perda de eficácia dessas tão importantes regras.
Por isso, resta evidente que, mesmo no atípico caso de eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, a competência da Justiça Eleitoral permanece inabalada, cabendo à Justiça Eleitoral o julgamento de eventual recurso contra expedição de diploma.
Nesse sentido, inclusive, as declarações do eminente Desembargador Moura Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, à imprensa, registrando que a Corte somente atuaria nas eleições indiretas em caso de eventuais recursos e na diplomação dos eleitos (cf. Jornal do Tocantins, edição de 26.09.2009, p. 3; bem como O Jornal, edição de 27.09.2009, p. 3).
III - DO CABIMENTO DO RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO.
Tal como determinado pelo Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma é cabível nos casos previstos no seu art. 262, in verbis:
"Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997".
Assim, quando - como no caso dos presentes autos - verifica-se a incompatibilidade e a inelegibilidade dos eleitos, bem como a prática de abuso de poder político ou de captação ilícita de sufrágio, é dado a partido político a impugnação do mandato dos eleitos na via do recurso contra a diplomação.
Como registra Adriano Soares da Costa:
"Quem 'recorre' contra a diplomação não recorre contra o ato de expedição do diploma em si, mas contra situações anteriores que viciaram o resultado da eleição, vale dizer, o ato certificado pelo diploma. De modo que não é contra o diploma que se maneja o remédio do art. 262 do CE, mas contra os fatos nele previstos, que afrontam a legitimidade do resultado eleitoral. Questionado o resultado certificado, com sua nulidade, obviamente que se esvazia o ato certificador" (cf. Instituições de Direito Eleitoral, 8ª edição, p. 317).
Destarte, ainda que a eleição tenha sido indireta, ainda que o TRE não tenha protagonizado sua condução, ainda que a diplomação tenha se dado de modo sui generis, estando presente no pleito causas de inelegibilidade, abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, cabível é a interposição de RCED, dirigido que é - como assentado na doutrina - a combater tais vícios nas eleições.
Por outro lado, sendo o diploma o instrumento que confere ao eleito direito subjetivo à posse, como ensinam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Moura Agra,[1] é de se concluir que os recorridos - Carlos Henrique "Gaguim" Amorim e Eduardo Machado -, tendo sido eleitos e tomado posse em 8 de outubro de 2009, foram nesta mesma data diplomados, uma vez que sem diploma não teriam título jurídico hábil para a mencionada posse.
Tal conclusão evidencia, igualmente, a tempestividade do presente recurso, uma vez que formalizado no primeiro dia útil após o fim do tríduo legal, considerando-se o feriado do dia 12 de outubro, segunda-feira.
Nesse quadro, o recurso contra expedição de diploma ora apresentado reúne as condições intrínsecas de admissibilidade, passando-se - em seguida - a demonstrar as razões concretas que o fundamentam.
IV - DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
[1] "A diplomação é o ato mediante o qual a Justiça Eleitoral habilita os candidatos eleitos e seus suplentes a exercer seus respectivos mandatos, através de ato solene, em que se reconhece o resultado das eleições e possibilita ao eleito assumir seu cargo com a posse", cf. Elementos de Direito Eleitoral, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 239.
O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é bastante claro e abrangente ao prever as hipóteses de captação ilícita de sufrágio, como se pode depreender da simples leitura de seus termos:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990".
Assim, o candidato que promete ou entrega ao eleitor - seja ele Deputado Estadual ou não; estando-se numa eleição indireta ou direta - vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, incorre em captação ilícita de sufrágio.
O Governador Carlos "Gaguim" ao prometer e entregar a pelo menos dezesseis de seus 23 possíveis eleitores - os Deputados Estaduais tocantinenses acima arrolados - inúmeros cargos no Executivo estadual praticou, sem sombra alguma de dúvida, a captação ilícita de sufrágio, sendo-lhe aplicada a pena de perda do mandato eletivo, que atinge também seu companheiro de chapa, o Vice-Governador Eduardo Machado.
Recentemente, aliás, o Tribunal Superior Eleitoral julgou procedente o RCED 671, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 03.03.2009; por meio do qual foi cassado o Governador do Estado do Maranhão Jackson Lago. Em tal caso, o Governador praticara captação ilícita de sufrágio ao prometer cargos a lideranças políticas com o intuito de cooptá-las para seu projeto eleitoral, como fica claro no seguinte trecho da ementa do julgado:
"(...)
11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio".
No caso de "Gaguim" a conduta ainda é mais evidente! Isso porque os cargos não só foram prometidos como foram providos pelas lideranças locais, muitas das quais eram os eleitores no colégio eleitoral que realizaria a escolha indireta do novo Governador do Tocantins.
A captação ilícita de sufrágio apresenta-se, assim, como inconteste!
Resta enfrentar somente um aspecto para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, qual seja, o marco temporal das condutas. É que o art. 41-A determina que as promessas de cargos sejam efetuadas no período que se estende do registro das candidaturas até as eleições, ou seja, no período mínimo de aproximadamente três meses antes das eleições (cf. art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97).
Ocorre, entretanto, que as eleições ora em análise foram atípicas, posto terem ocorrido nos termos do art. 81, § 1º, da Constituição Federal, o qual impõe que, nos casos de vacância após o cumprimento de metade do mandato, as eleições indiretas realizar-se-ão em 30 dias, contados a partir exatamente da mencionada vacância.
Neste caso, o fato gerador da eleição indireta - ou seja, a vacância - produz uma urgência tal que projeta para o prazo de 30 dias a escolha dos novos titulares do Poder Executivo. Ante tal urgência, é de se perguntar se seriam aplicados os prazos da Lei 9.504/97 para fins de apuração de captação ilícita de sufrágio.
No caso específico do Tocantins, a Resolução 272, da Assembléia tocantinense, por meio da qual se regulamentou a referida Lei estadual nº 2.154/2009, fixou o prazo de 72 horas antes da eleição para o registro das candidaturas. E, seguindo tal regra, os recorridos registraram sua chapa na Assembléia Legislativa do Estado no dia 5 de outubro de 2009.
Assim, se tomada em sua literalidade, a Lei das Eleições somente imputaria o rótulo de captação ilícita de sufrágio às condutas operadas entre os dias 5 e 8 de outubro, data das eleições indiretas. Trata-se, porém, de conclusão incompatível com a dicção constitucional e que desnatura os princípios mais básicos do Direito Eleitoral vigente.
O texto da Constituição Federal ao afirmar que o pleito indireto realiza-se dentro de 30 dias após a vacância já abre, por si só, o processo eleitoral.
Cuida-se de prazo muito inferior aos três meses expressamente fixados na Lei nº 9.504/97, não sendo admissível que a legislação estadual - no caso dos autos elaborada pelas lideranças locais cooptadas pelo candidato mediante a investidura em cargos públicos - diminua ao extremo a fase em que não são admitidas condutas voltadas à compra de votos. Poder-se-ia chegar ao extremo de a legislação local prever o registro das candidaturas momentos antes da eleição, admitindo-se que até então possa o candidato distribuir benesses entre seus eleitores, com evidentes reflexos no pleito, sem qualquer punição.
Tanto é correta a tese de que a vacância abre o processo eleitoral dos pleitos indiretos previstos no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que o próprio Governador Carlos "Gaguim", quando de sua posse como interino, no dia 9 de setembro de 2009, já se apresentava como candidato, pedindo o apoio de seus pares Deputados Estaduais.
Trata-se de um período eleitoral constitucionalmente determinado, que se inicia com a vacância e que se estende até a eleição indireta, que necessariamente deve ocorrer num prazo de trinta dias.
Assim, pouco importa que as normas estaduais tenham tentado burlar a legislação eleitoral instituindo um período eleitoral de 72 horas, porque todos os atos praticados por Carlos "Gaguim" como Governador interino situam-se no período eleitoral decorrente do próprio texto da Constituição Federal, caracterizando, sim, captação ilícita de sufrágio.
Mesmo que assim não fosse, é evidente, por outro lado, que o Governador interino e candidato ao Governo Carlos "Gaguim" cometeu abuso de poder político nas eleições, o que igualmente fundamenta a interposição de recurso contra a expedição de diploma, como analisado a seguir.
V - DO ABUSO DO PODER POLÍTICO.
O abuso de poder político, vedado nos pleitos eleitorais, decorre da disposição constante no art. 222 do Código Eleitoral, combinado com a regra do art. 237 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
(...)
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos".
O abuso do poder político tem sua mais direta definição na ementa do RCED 698, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 12.08.2008, por meio do qual foram cassados os mandatos de Marcelo Miranda e Paulo Sidnei, antigos Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins. Na ementa deste precedente assentou o Relator que:
"10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005)".
Ou seja, sempre que um agente público utiliza suas atribuições funcionais para influenciar no processo eleitoral em favor de alguma candidatura, aí há abuso de poder político, punido com a anulação das eleições, nos termos dos transcritos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
No caso dos autos esse abuso restou evidente. O Governador interino distribuiu inúmeros cargos, nomeou e exonerou diversos servidores, tudo para satisfazer as vontades de seus apoiadores, muitos dos quais tinham direito a voto na eleição indireta na qual concorreria.
Houve claro desvio de finalidade, já que o provimento dos cargos se deu não pelo mérito dos nomeados, mas sim pelos vínculos de parentesco ou afinidade política com aqueles Deputados Estaduais que prometiam apoio e voto ao candidato "Gaguim".
Ademais, a pressão exercida pelo Governador interino sobre os Prefeitos Municipais também caracteriza abuso de poder político, uma vez que o candidato condicionou a manutenção de programas de governo a sua eleição, o que é amplamente vedado pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do TSE.
O abuso de poder político, por sua vez, não segue a mesma limitação temporal da captação ilícita de sufrágio, como assentado, por exemplo, no julgamento do RCED 703, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 1º.09.2009.
Por fim, não é preciso afirmar que as condutas de Carlos "Gaguim" como Governador interino tiveram plena potencialidade de influir no resultado do pleito. Como anteriormente anotado, 16 dos 23 Deputados Estaduais votantes foram beneficiados direta ou indiretamente pelos favores concedidos pelo Chefe em exercício do Poder Executivo tocantinense.
Não restam dúvidas, pois, que a distribuição desenfreada de cargos trouxe conseqüências significativas para o resultado das eleições indiretas, que essa distribuição caracteriza desvio de poder e que houve um falseamento do pleito do último dia 8 de outubro. Tais constatações fazem concluir que houve abuso de poder político, ensejando o provimento do presente recurso contra expedição de diploma.
VI - DA AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
Além das condutas acima apontadas, é importante destacar que os recorridos também não atenderam à necessária desincompatibilização, tal como assentado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido, elucidativa é a ementa da Consulta nº 7.604, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20.06.1986:
"- Inelegibilidade. Eleição indireta.
- O Deputado Estadual, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa, que haja substituído o Governador titular, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, é inelegível, mesmo que a eleição seja indireta" (grifos não originais).
Trata-se de consulta envolvendo situação em tese idêntica àquela vivida pelo Estado de Tocantins nos últimos meses. Tendo assumido o Deputado o Governo do Estado interinamente, pode ele disputar a eleição indireta? A resposta do TSE na consulta acima indicada é NÃO!
Pode-se afirmar que o precedente é antigo. Entretanto, a situação vivida pelo Tocantins é extremamente rara e atípica, não existindo precedentes mais recentes sobre o assunto.
O importante, porém, é que o TSE aponta, de modo claro, no sentido da impossibilidade de o impugnado disputar as eleições indiretas do dia 8 de outubro!
A razão de ser da ausência dessa condição de elegibilidade é evidente. Tendo o Deputado Estadual saído do corpo de eleitores privilegiados na eleição indireta e tendo assumido a máquina pública, seria contrário ao princípio da moralidade administrativa que viesse a concorrer.
Desse modo, deve-se prover o recurso contra Carlos "Gaguim" por conta de não preencher uma das condições de elegibilidade, por força da ausência de desincompatibilização.
A mesma condição de elegibilidade não foi preenchida pelo Vice-Governador do Tocantins eleito em 8 de outubro, Eduardo Machado.
Como anteriormente assinalado, Eduardo Machado foi nomeado pelo Governador interino para o cargo Secretário Estadual da Indústria e Comércio, na cota do Deputado Estadual Fábio Martins; tendo exercido esse cargo até o momento de sua posse como Vice-Governador, sem observar as incompatibilidades constantes na legislação eleitoral.
A Lei Complementar nº 64/90 determina que o Secretário de Estado que pretenda concorrer ao cargo de Vice-Governador de Estado deve se afastar das funções na Secretaria até seis meses antes da eleição, conforme o disposto no seu art. 1º, inciso III, a, combinado com o número 12 da alínea a do inciso II do mesmo dispositivo.
Tendo Eduardo Machado assumido a Secretaria de Estado menos de um mês antes do pleito, evidente que nele não poderia concorrer, sob pena de ferir a regra constante da mencionada lei complementar.
Assim, em relação aos dois recorridos, o presente feito deve ser provido, também com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.
VII - INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O artigo 14, § 9º, da Constituição Federal tem o seguinte teor:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Assim, a improbidade e a violação à moralidade administrativa são causas de inelegibilidade.