Utilização de horário destinado à propaganda partidária para promoção do pré-candidato e carta dirigida aos servidores do Estado veiculada na imprensa embasam pedidos de condenação em duas representações do Partido Humanista da Solidariedade
O Ministério Público Eleitoral no Tocantins manifestou-se pela procedência de duas representações eleitorais propostas pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Tribunal Regional Eleitoral contra o pré-candidato ao governo do Estado José Wilson Siqueira Campos. Nos dois casos, a PRE se posiciona favorável à condenação de Siqueira Campos à pena de multa imposta por violação ao disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, através da veiculação de propaganda eleitoral em data anterior à permitida pela legislação eleitoral.
Uma das representações cita também o Partido da República (PR-TO) e seu filiado, senador João Ribeiro, pela veiculação de propaganda partidária com caráter eleitoral promovendo Siqueira Campos. A representação destaca na propaganda divulgada em 27 de maio de 2010, no horário destinado à propaganda partidária gratuita do PR-TO, trecho do discurso do senador no qual ele ressalta o momento de escolher o que é melhor par o Estado, e que o PR apoia o projeto liderado por Siqueira Campos para tirar o Tocantins de vez das aventuras políticas.
O Ministério Público Eleitoral considera que a mensagem tem o nítido fim de veicular propaganda eleitoral em favor de Siqueira Campos, na tentativa de mostrar ao eleitor que ele é o melhor candidato, bem como manifesta apoio ao seu projetos eleitorais e suas ações políticas, em uma tentativa de induzir o voto do eleitor. A propaganda foi veiculada em diversos canais abertos do Tocantins, o que torna inegável o conhecimento de sua veiculação pelo representado.
A manifestação frisa que a propaganda partidária também está sujeita ao controle de possível irregularidade, como a antecipação de propaganda eleitoral, que prevê também responsabilização ao partido político. O Ministério Público Eleitoral requer a condenação dos representados na pena de multa imposta no artigo 33, parágrafo 3º da Lei 9.504/97, para cada vez que a propaganda foi veiculada.
A outra representação refere-se à carta de Siqueira Campos destinada aos servidores públicos estaduais, veiculada via internet e jornais. Nela é destacado o inteiro teor da carta para apontar a finalidade implícita de veicular propaganda eleitoral, ao ressaltar o quanto Siqueira Campos fez pela implantação do Estado e demonstrar quais serão suas ações políticas. Ao pontuar que manterá todas as conquistas salariais dos servidores, a carta sugere ao eleitor que ele é o mais apto ao exercício do cargo.
O Ministério Público Eleitoral sustenta que a carta foi veiculada em 28 de maio de 2010, antes da data estabelecida pela legislação para início da campanha, 5 de julho, e que o prévio conhecimento do representado é indubitável, já que ele não nega a autoria da carta. Pela divulgação da carta, Ministério Público Eleitoral também se manifesta pela procedência da representação do PHS e requer a condenação do representado na pena de multa.
Citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral destaca que deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Fonte: Assessoria de Imprensa PRE