O procurador regional Eleitoral, João Gabriel Morais de Queiroz, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que deferiu o registro de candidatura de José Viana Póvoa Camelo ao cargo de deputado estadual.
O Ministério Público Eleitoral já havia impugnado a candidatura devido à condenação do candidato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pela prática de crimes contra a administração pública, fato que o torna inelegível nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90. Embora tenha reconhecido a condenação, o TRE/TO concluiu que ela não poderia acarretar a inelegibilidade do candidato, porque na própria decisão condenatória foi declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, levando-se em conta a pena aplicada.
No recurso, a PRE/TO sustenta que a decisão condenatória não transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Tocantins, titular da ação penal, que ainda poderá recorrer visando a aumentar a pena aplicada. Dessa forma, não seria possível o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena aplicada, como fez o TJ/TO, pois consoante jurisprudência do STJ e do STF, para que incida a prescrição retroativa, é imprescindível a existência de uma decisão condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o que, no caso, não ocorreu.
A PRE/TO argumenta, ainda, amparada em jurisprudência do STJ e do TRE/RO, que mesmo que se admita a ocorrência da prescrição após a condenação, tal fato não seria suficiente para afastar a inelegibilidade prevista pela Lei Complementar nº 64/90, pois a prescrição retroativa atinge somente a pretensão punitiva estatal, mas não apaga a prática do delito, a qual foi reconhecida pelo próprio Tribunal que condenou o candidato a 3 anos e 6 meses de reclusão.
A PRE/TO finaliza o recurso sob o fundamento de que, como a prescrição retroativa atinge tão somente a pretensão punitiva estatal, mas não apaga a prática do delito proclamada em decisão judicial condenatória, a condenação deve servir para configurar a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90, sendo esta a única interpretação capaz de assegurar a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato.
Fonte: Assessoria de Imprensa/ PRE