O Ministério Público Federal no Tocantins denunciou à Justiça Federal Aderson Alves de Siqueira, Aelson Alves Nogueira e Jasmon Moura de Siqueira por prestar informações falsas de rendimentos em declarações de ajuste anual do imposto de renda, para obter valores indevidos a título de restituição, causando prejuízo à União. Jasmon tem mais cinco processos que tramitam na PR/TO pelo mesmo crime.
Segundo a denúncia, a fim de obter indevidamente valores da União, Aelson informou falsamente na declaração do ano-calendário 2003 ter recebido o valor de R$ 11.000,00 da Prefeitura de Palestina do Pará, com o imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 2.601,92. A declaração foi enviada à Receita Federal pela internet, através de computador instalado na residência de Jasmon, e em consequência, Aelson recebeu a quantia. Da mesma forma, em 2005, Aelson declarou ter recebido da Prefeitura de São Domingos do Araguaia (PA) o valor de R.600,00 com imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 3.718,84. Apesar de ter sido novamente induzida em erro, a União não liberou este pagamento indevido de restituição por suspeita de fraude.
Para as praticar as fraudes, Aelson repassou seus dados bancários a Aderson que por sua vez os repassou a Jasmon. Conforme previamente ajustado, na qualidade de contador e responsável pela elaboração da Declaração de Imposto de Renda da Prefeitura de Palestina do Pará referente ao exercício de 2005, Jasmon também inseriu nessa declaração as referidas informações falsas, declarando Aelson como beneficiário de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, impossibilitando que a Receita Federal descobrisse a mesma na conferência das declarações.
As investigações apuraram que Aelson não prestou qualquer serviço remunerado às prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia e nem recebeu pagamento, razão pela qual não houve qualquer incidência de imposto de renda retido na fonte a este título.
Os denunciados estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 171, § 3º, do Código Penal referente à primeira fraude. Pela segunda, podem ser condenados com base no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, II, também do CP, incidindo a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Fonte: Ascom MPF/TO