A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB conseguiu assegurar ao advogado José Orlando Pereira de Oliveira, sua prerrogativa de recusar-se à depor como testemunha em processo que atuou como advogado.
Isso porque, em 03 de fevereiro de 2011, o advogado tinha sido intimado, por oficial de justiça, a depor, na condição de testemunha, em um processo criminal que ele havia figurado, ainda na fase policial, como patrono do acusado, em clara ofensa a prerrogativa profissional constante no parágrafo XIX do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Foi aí que, tão logo foi comunicada pelo advogado cuja prerrogativa foi violada, a Comissão de Prerrogativas da OAB/TO interveio nos autos para assegurar o respeito as prerrogativas da advocacia, requerendo fosse revogada a expedição do mandado de intimação do advogado, dispensando-o do comparecimento.
O juiz que preside o feito acolheu a intervenção da OAB/TO, e revogou a decisão que determinou a intimação, dispensando-o do comparecimento.
Segundo a assessoria da OAB, a instituição compreende que incumbe a todos, o dever de colaborar com a Justiça na apuração da verdade, a fim de que os litígios sejam legitimamente compostos e resolvidos. Entretanto, a prerrogativa profissional dos advogados de recusa à depor como testemunha, é uma garantia da própria cidadania no Estado Democrático de Direito, como forma de resguardar o sigilo profissional e a inviolabilidade do profissional da advocacia.
Além do mais, completa a assessoria, da mesma forma que o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, as informações confidenciais de seus clientes também são invioláveis.
Todos os advogados que tenham uma de suas prerrogativas cerceadas por qualquer Autoridade Pública, podem, e devem comunicar a Comissão de Prerrogativas da OAB/TO para que as providências sejam tomadas, e as violações deixem de acontecer.