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Estado

A Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, condenou Erasmo Antoneli Dotor a três anos de reclusão por uso de documento falso, crime tipificado no artigo 304 do Código Penal. Além da pena de reclusão, o juiz federal José Godinho Filho, titular da 2ª Vara, condenou o réu à pena pecuniária de 60 dias-multa, a serem convertidos em prol da comunidade COMSAÚDE, em Porto Nacional. Conforme a decisão, o dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. O sentenciado, que arcará com as custas processuais, poderá recorrer da sentença em liberdade.

Segundo a acusação, o denunciado Erasmo Antoneli Dotor teria requerido sua inscrição primária como médico (clínico geral) no Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CRM-TO), utilizando-se de diploma falso de conclusão de curso de Medicina. Conforme a peça inicial acusatória, o diploma de Medicina apresentado pelo denunciado e supostamente emitido em 22 de maio de 2003, pela Universidade Federal de Cuiabá (MT) seria materialmente e ideologicamente falso.

Ainda conforme a denúncia, o acusado não teria se formado em Medicina em nenhuma universidade federal brasileira, não possuindo título válido de clínico geral, nem tendo colado grau na forma declarada. Para o MPF, o acusado teria se formado em Medicina pela Universidade de Ciências Médicas de Guayaquil (Equador) e teria ciência de que precisava revalidar seu diploma em alguma instituição educacional do Brasil, para somente então requerer sua inscrição junto ao CRM.

Nara a peça inicial acusatória que o denunciado teria tentado inúmeras vezes, sem sucesso, a revalidação do diploma e, por isso, teria se utilizado de expediente não convencional e ilegal, contratando terceira pessoa para “acompanhar o processo de revalidação e para que o mesmo fosse ágil”, junto à Universidade Federal de Mato Grosso, pagando por esse serviço a quantia de R$ 10.000,00.

A Justiça Federal julgou procedente a acusação em face de Erasmo Antoneli Dotor por uso de documento falso. Conforme a sentença, “a culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação, pois o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, facilmente perceptível pela simples leitura documento falso”.

Fonte: Assessoria de Imprensa/ Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins