A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Dentro desta linha de interpretação, do sentido da função social dos contratos, o especialista em Direito Civil e Processo Civil e palestrante da II Conferência Estadual dos Advogados do Tocantins, Sérgio Augusto Pereira Lorentino, abordou sobre a tentativa de construção de uma nova teoria geral dos contratos.
Para Lorentino a simplificação excessiva do produto que compõem os contratos privados se deve ao acesso de crédito, sendo este variável em relação à segurança oferecida ao fornecedor. Assim, o excesso de flexibilidade na interpretação dos contratos (fato que dificulta o recebimento dos créditos), eleva o risco e aumenta o custo do crédito, assim como menor será a sua oferta.
O especialista explicou ainda as espécies de contratos, com distintas formas de interpretação. Por exemplo, um contrato de compra e venda de um imóvel, feito entre particulares, não pode ser interpretado da mesma forma que um contrato bancário, que se distingue de um contrato administrativo, bem como de uma relação contratual de natureza trabalhista. “Vale afirmar que, para que seja atendida a função social dos contratos celebrados, deve-se interpretá-los de forma mais rígida, respeitando o instrumento de manutenção de um nível razoável de riscos envolvidos”, destacou.
Para o advogado e conferencista Fábio Alcantara Silva, de fato, nos contratos em geral, o modelo usado, deveria estabelecer os princípios da autonomia da vontade e força obrigatória, desde que livremente formalizados. “Não somos tão livres para contratar como pensamos. Ao contrário, estamos direcionados para assumirmos obrigações em busca de uma vida melhor. Tudo programado pelo ideal consumismo que desde cedo acabamos repassando para frente”, indagou. (Ascom OAB)