A 2ª Vara da Justiça Federal no Tocantins condenou Ramon Abdo Rodrigues a abster-se de construir obra às margens do Lago da UHE Luís Eduardo Magalhães e a demolir toda área construída, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação, além de reparar o dano causado à área de preservação permanente atingida. Caso não seja possível a reparação do dano ambiental, que sejam adotadas medidas compensatórias, no prazo de três meses. A Justiça Federal fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento da decisão.
Conforme a ação civil pública, ajuizada pelo MPF, o requerido construiu, em chácara de sua propriedade, um obra de 78,50 m², na margem do Lago da UHE, em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização dos órgãos competentes. Segundo os autos, a conduta de Ramon Abdo Rodrigues causou diversos danos ao meio ambiente, descritos no Parecer Técnico 001/2007- DICOF/IBAMA/TO, dentre eles: supressão da vegetação natural por plantas exóticas, aumento da probabilidade de erosão, devido à retirada da vegetação natural, assoreamento das margens do lago e risco de contaminação do lençol freático.
O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que as obras se encontram erigidas fora da APP e que não houve prejuízo ao meio ambiente. Sobre o pedido de demolição feito pelo MPF, o requerido alegou que as construções não são potencialmente poluidoras porque observam às exigências da legislação federal ambiental.
Para a Justiça Federal, a conduta de construir obra em APP, sem a licença do órgão ambiental competente, constitui infração administrativa ambiental e, por presunção legal, são potencialmente poluidoras. Conforme a decisão, em matéria de Direito Ambiental, em razão dos princípios da prevenção e preocupação, toda ação que viole regras jurídicas de uso do meio ambiente deve ser tida por potencialmente poluidora.
Ainda segundo a decisão da Justiça, o Judiciário não está autorizado a substituir o órgão ambiental competente, declarando conformidade de obras construídas em APP. Assim, a obra construída em Área de Preservação Permanente e sem licença ambiental é potencialmente poluidora e não pode permanecer erigida. A Lei 9.605/95, em seu artigo 72, autoriza a demolição da obra construída com infração à lei ambiental. (Ascom Justiça Federal)